Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039864-63.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando o falecimento do executado JULIO CESAR FERNANDES DE AZEVEDO, se faz necessário promover a pertinente sucessão processual e regularização da representação processual, nos termos do art. 313, §2°, I, do CPC.
2. Para fazê-lo, a parte exequente deverá apresentar certidão de óbito e informar a eventual existência de processo de inventário dos bens da parte falecida, mediante a juntada da certidão pertinente, bem como identificar o inventariante, representante do espólio, possibilitando a sua citação ou intimação.
3. Caso não exista processo de inventário, ou caso o inventariante seja dativo, a parte exequente deverá identificar e qualificar todos os sucessores do falecido, uma vez que esses representam a sucessão do falecido, possibilitando que sejam citados ou intimados.
4. Dessa forma, e nos termos do art. 313, I, do CPC, determino a suspensão do processo e a intimação da parte exequente para promover a sucessão processual da parte executada falecida, no prazo de 2 meses, nos termos do art. 313, §2°, I, do CPC, sob pena de extinção.
5. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores formulado no E106.
Agendada a intimação eletrônica.