Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000148-90.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEMAR ANTONIO GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930)
ADVOGADO(A): JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ADEMAR ANTONIO GIOVELLI.
O feito foi suspenso em duas ocasiões anteriores em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial do executado (Processo nº 5003357-80.2025.8.21.0028, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS), bem como da subsequente prorrogação do stay period.
Decorrido o último prazo de suspensão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito.
A parte exequente, em sua manifestação, pugnou pela retomada da execução. Argumentou, em síntese, que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados, fiadores e avalistas, com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
O executado, por seu turno, requer a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias.
É o breve relato. Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento desta execução individual em face do devedor, que se encontra em regime de recuperação judicial.
A parte exequente fundamenta seu pedido de prosseguimento no disposto no artigo 49, § 1º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o qual preserva os direitos e privilégios dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo diante da recuperação judicial do devedor principal.
Contudo, a situação dos autos é distinta. A presente execução não é direcionada a um garante ou coobrigado da dívida, mas sim contra o próprio devedor principal, ADEMAR ANTONIO GIOVELLI.
Conforme se extrai da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, o executado, na qualidade de empresário produtor rural, é um dos recuperandos no processo nº 5003357-80.2025.8.21.0028. Portanto, ele figura na presente demanda como devedor direto, e não como um terceiro garantidor.
Dessa forma, a norma aplicável ao caso é a do artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, que determina a suspensão do curso de todas as ações e execuções em face do devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, durante o stay period. O objetivo da norma é conceder ao recuperando um período de fôlego para que possa reorganizar suas atividades e negociar um plano de pagamento com seus credores, sem a pressão de atos constritivos individuais.
Permitir o prosseguimento desta execução seria frustrar a finalidade da recuperação judicial e criar um tratamento desigual entre os credores da mesma classe, em detrimento do princípio da par condicio creditorum.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se aguardar o desfecho do plano de soerguimento no juízo universal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o princípio da cooperação e a finalidade da Lei nº 11.101/2005.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento, comprovando a situação atual do processo de recuperação judicial.
Agendada a intimação eletrônica das partes.