Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
ELFE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
Reu
ELSA IRMA JUBETT
CPF
Reu
FABIANE JUBETT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO ANTUNES BASTOS
OAB/RS 136014·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/RS 85856·Representa: Autor
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/RS 85857·Representa: Autor
JULIANO ZURLO DELLAZZANA
OAB/RS 085857·CPF·Representa: Autor
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO
OAB/RS 085856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/02/2026, 13:42
Petição
09/02/2026, 12:06
Comunicação eletrônica
03/02/2026, 16:21
Petição
27/01/2026, 10:30
Publicação
23/01/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-72.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: ELFE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
EXECUTADO: ELSA IRMA JUBETT
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
EXECUTADO: FABIANE JUBETT
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
SENTENÇA
Homologo o acordo efetuado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 16:16
Homologação de Transação
21/01/2026, 16:16
Publicação
21/01/2026, 03:06
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 17:44
Petição
30/12/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-72.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento, sendo negado provimento e, portanto, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para que atenda ao determinado na decisão do evento 29, DESPADEC1, como apontado pela parte executada no evento 45, PET1. Defiro o prazo de 15 dias.
Prejudicado por ora o pedido do evento 44, DOC1.
Diligências Legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-72.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: ELFE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
EXECUTADO: ELSA IRMA JUBETT
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
EXECUTADO: FABIANE JUBETT
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
SENTENÇA
Homologo o acordo efetuado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 16:16
Homologação de Transação
21/01/2026, 16:16
Publicação
21/01/2026, 03:06
Conclusão (para julgamento)
20/01/2026, 17:44
Petição
30/12/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-72.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento, sendo negado provimento e, portanto, mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para que atenda ao determinado na decisão do evento 29, DESPADEC1, como apontado pela parte executada no evento 45, PET1. Defiro o prazo de 15 dias.
Prejudicado por ora o pedido do evento 44, DOC1.
Diligências Legais.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 11:17
Mero expediente
18/12/2025, 11:17
Comunicação eletrônica
11/12/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:35
Petição
21/10/2025, 17:12
Petição
06/10/2025, 14:34
Publicação
15/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-72.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 14:35
Petição
14/08/2025, 16:57
Expedida/Certificada
11/08/2025, 14:24
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:58
Publicação
22/07/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-72.2025.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: ELFE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
EXECUTADO: ELSA IRMA JUBETT
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
EXECUTADO: FABIANE JUBETT
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ELFE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA. apresentou exceção de pré-executividade em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou a parte excipiente que o título em litígio é líquido, porém lhe falta certeza e exigibilidade. Apontou que não há cláusula resolutória do contrato e não há notificação constituindo em mora. Asseverou que não há que se falar em inadimplência no valor de R$ 104.238,27 (cento e quatro mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), pois o contrato de Capital de Giro que deu origem a execução foi garantido por duas aplicações, sendo levantado o valor aproximado de R$ 91.772,40 (noventa e um mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). Requereu o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo, o reconhecimento da ausência de constituição em mora e a extinção da execução. Juntou documentos (evento 19).
Intimada, a parte excipiente apresentou resposta, na qual, alegou que a matéria legada desafia dilação probatória, não sendo hipótese de exceção de pré-executividade. Sustentou que o título é líquido, certo e exigível. Defendeu a impossibilidade do juízo de ofício declarar nula cláusula contratual. Alegou a ausência de abusividade. Impugnou a descaracterização da mora. Requereu a improcedência da exceção de pré-executividade. Juntou documentos (evento 25).
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Recebo a exceção de pré-executividade, registrando que não possui efeito suspensivo.
Outrossim, verifico que a parte excipiente já apresentou resposta, sendo possível o julgamento da exceção de pré-executividade.
Alegam os excipientes a ausência de certeza e exigibilidade do título executivo, argumentando que não há cláusula resolutória expressa no contrato e que não houve notificação prévia para constituição em mora.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro - nº 16260317, emitida em 23/08/2023, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a ser pago em 48 parcelas mensais.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe:
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente, os executados estão em atraso com o pagamento das parcelas desde outubro de 2024, sendo que o débito atualizado até 07/02/2025 totaliza R$ 104.238,27 (cento e quatro mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos).
Quanto à alegação de ausência de cláusula resolutória expressa e de notificação prévia para constituição em mora, cumpre destacar que, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, o devedor é constituído em mora pelo simples vencimento do prazo, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil:
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso em tela, as parcelas tinham vencimentos certos e determinados, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos, que indica o inadimplemento desde a 13ª parcela, vencida em 25/10/2024. Assim, os executados foram constituídos em mora pelo simples vencimento das parcelas, sendo desnecessária notificação prévia.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUNTADA DE CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário - título objeto da ação executiva originária - possui força executiva prevista no artigo 28 da Lei nº 10.931. No caso concreto, a ação executiva originária foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário contendo previsão do valor total devido, montante de cada parcela e respectivos vencimentos, além dos encargos moratórios, bem como demonstrativo de débito atualizado, denotando o preenchimento dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.2. Sinale-se que o título executivo extrajudicial encontra-se com parcelas vencidas, constando, ainda, expressa previsão acerca do vencimento antecipado na hipótese de descumprimento contratual. Assim, desnecessária qualquer notificação prévia acerca do vencimento antecipado, não havendo falar na ausência de prova da constituição em mora do devedor, porquanto se trata de mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 3. Com relação à alegação de cerceamento de defesa em decorrência da negativa de produção de prova pericial, verifico dos autos que não houve qualquer pretensão nesse sentido pela parte apelante. Aliás, em relação à dilação probatória, na pretensão inicial dos embargos à execução a parte recorrente postulou o seguinte: "e) Em relação as provas, a parte Embargante protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental." Assim, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50032124620248210032, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 15-05-2025) - Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. - DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021), DESCABE A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO QUAL SÃO CABÍVEIS APENAS AS ALEGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 917 DO CPC. - NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NO TOCANTE AO TEMA, VERIFICA-SE QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NESSE SENTIDO, CUMPRE DESTACAR QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO RECORRENTE, É DESNECESSÁRIA A INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO DEFINIDO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, A MERA PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO NÃO CONSTITUI CLÁUSULA ABUSIVA, QUANTO MAIS CONSIDERANDO A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO E CONSIDERANDO QUE AQUELA ESTÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 127 DO CÓDIGO CIVIL.- NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DOS CÁLCULOS NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. COMPULSANDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, VERIFICA-SE QUE AQUELA CONTÉM DETALHAMENTO CLARO A RESPEITO DOS VALORES DEVIDOS E DOS ENCARGOS INCIDENTES. ADEMAIS, A EXORDIAL DA EXECUÇÃO VEIO ACOMPANHADA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. - NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PROVA CONCRETA ACERCA DA ADOÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUAISQUER DOS COMPORTAMENTOS QUE EVIDENCIASSEM COMPORTAMENTO DESLEAL DA PARTE AUTORA HÁBIL A RESPALDAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50021573320228210096, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-04-2025) - Grifei.
Ademais, a Súmula 369 do STJ, invocada pelos excipientes, aplica-se especificamente aos contratos de arrendamento mercantil (leasing), não se estendendo às Cédulas de Crédito Bancário, que possuem regramento próprio na Lei nº 10.931/2004.
Portanto, não verifico, neste momento processual e pela via eleita, a ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução.
Em relação ao valor devido, observo que efetivamente o contrato previa garantias, abaixo descritas, acerca das quais nada referido no cálculo da execução (evento 1, CALC5):
Assim, considerando a cláusula contratual que previa a autorização para que a instituição financeira destinasse o valor das garantias para quitar o valor do saldo devedor (evento 1, CONTR4 - "2.3"), deverá ser intimado o exequente para que esclareça que se fez uso das garantias, e neste caso adequar o valor do débito, para o que defiro o prazo de 15 dias.
Tal determinação, contudo, não representa acolhimento da exceção, não tendo a parte demonstrado os vícios alegados.
Assim, DESACOLHO a Exceção de Pré-executividade.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, considerando que desacolhida a exceção de pré-executividade.
Itime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, prestando o esclarecimento acerca das garantias e eventual abatimento do valor, como acima explicitado.
Diligências Legais.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 08:53
Petição
22/05/2025, 10:44
Publicação
20/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005073-72.2025.8.21.0019/RS RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A)
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 20 - 08/05/2025 - Comunicação eletrônica recebida - distribuído EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 17, 17 e 17
Número: 50123651120258210019
Evento 19 - 06/05/2025 - PROCURAÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 08:45
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:32
Expedida/Certificada
08/05/2025, 00:40
Petição
06/05/2025, 17:04
Petição
02/05/2025, 13:51
Documento (Mandado)
14/04/2025, 17:21
Mandado
12/04/2025, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2025, 20:59
Documento (Certidão)
05/04/2025, 00:10
Expedida/Certificada
01/04/2025, 16:34
Petição
29/03/2025, 20:31
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:12
Petição
26/03/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)