Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5003698-78.2016.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
APELANTE: CASEMIRO RECH RUY (Espólio) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230)
ADVOGADO(A): claudio oraindi rodrigues neto (OAB RS058311)
ADVOGADO(A): ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELANTE: JAIME FERRARI RUY (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230)
ADVOGADO(A): claudio oraindi rodrigues neto (OAB RS058311)
ADVOGADO(A): ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELANTE: MARISTELA FERRARI RUY GUASSELLI (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230)
ADVOGADO(A): claudio oraindi rodrigues neto (OAB RS058311)
ADVOGADO(A): ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELANTE: JAIRO ANTONIO FERRARI RUY (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230)
ADVOGADO(A): claudio oraindi rodrigues neto (OAB RS058311)
ADVOGADO(A): ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELANTE: JUSSARA FERRARI RUY NOZARI (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230)
ADVOGADO(A): claudio oraindi rodrigues neto (OAB RS058311)
ADVOGADO(A): ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELANTE: JUSSIMARA FERRARI RUY OLIVEIRA (Inventariante) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230)
ADVOGADO(A): claudio oraindi rodrigues neto (OAB RS058311)
ADVOGADO(A): ISMAIQUE HENRIQUE SOARES BITENCOURT (OAB RS114710)
APELADO: RENATO DUTRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MERLIM ARNECKE REBELATTO (OAB RS099522)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu recurso de apelação por intempestividade, com alegação de omissão quanto à análise da tese de que o prazo recursal não teria iniciado sua fluência, uma vez que os herdeiros do exequente falecido não foram validamente intimados da sentença de extinção proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à análise da tese de tempestividade do apelo baseada na suposta nulidade da intimação dos herdeiros acerca da sentença de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem limites restritos, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões relevantes ao julgamento ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada foi clara ao não conhecer da apelação em razão de sua manifesta intempestividade, circunstância reconhecida pelos próprios apelantes.
5. A tese de nulidade não se sustenta, pois houve determinação para que os sucessores fossem intimados para regularizar o polo ativo em razão do falecimento do exequente originário, sendo que apenas um dos avisos de recebimento retornou negativo, mas foi expedido para o endereço informado nos autos na petição não podendo olvidar-se do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
6. Os demais herdeiros foram devidamente intimados e permaneceram inertes, deixando de atender à determinação para regularização da representação processual.
7. Todos os herdeiros estão representados pelo mesmo patrono que, à época, já representava o exequente falecido e recebeu regularmente a intimação da sentença.
8. A intenção da embargante é rediscutir o tema e alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração desacolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000529820168210062, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 06/05/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50404267220218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 26/08/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASEMIRO RECH RUY em face da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por intempestividade.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a decisão embargada teria se omitido quanto à análise da tese de tempestividade do apelo. Argumenta que o prazo recursal não teria sequer iniciado sua fluência, uma vez que os herdeiros do exequente falecido não foram validamente intimados da sentença de extinção proferida na origem. Aduz que o ato de comunicação processual foi direcionado exclusivamente ao de cujus e que o procedimento de regularização da representação processual, determinado pelo juízo a quo, restou viciado pela ausência de intimação regular de todos os sucessores, o que configuraria nulidade absoluta e, por consequência, afastaria a intempestividade declarada. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de desconstituir a decisão que não conheceu do apelo e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito executivo. Subsidiariamente, postula o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais que elenca, a saber: artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 1º, 76, caput e § 1º, inciso I, 98, 99 e 313, § 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil; e 1.784 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem limites restritos, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões relevantes ao julgamento ou corrigir erros materiais, o que, consoante leitura do acórdão embargado, não restou configurado no caso concreto. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com pedido de reforma para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da apelação interposta pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A admissibilidade do recurso exige a observância dos prazos legais, sendo o prazo para interposição de apelação de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
2. No presente caso, o termo inicial da contagem do prazo para apresentação de recurso ocorreu em 22/01/2025, findando o prazo recursal em 11/02/2025.
3. O recurso de apelação foi interposto apenas no dia 16/05/2025, ou seja, após decorrido o prazo legal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.
4. Ausente justa causa para desconsideração do decurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50000529820168210062, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 06-05-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50404267220218210001, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 26-08-2023.
Os recorrentes sustentam que a decisão monocrática teria sido omissa por não enfrentar o argumento de que a apelação seria tempestiva, em razão de uma suposta nulidade na intimação dos herdeiros acerca da sentença de primeiro grau.
Pois bem.
Como visto, a decisão embargada foi clara ao não conhecer da apelação em razão de sua manifesta intempestividade, circunstância, inclusive, reconhecida pelos próprios apelantes.
Ainda que se pudesse analisar, por mero exercício argumentativo, a tese da nulidade não se sustentaria.
Isso porque houve determinação para que os sucessores fossem intimados, a fim de regularizar o polo ativo em razão do falecimento do exequente originário.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que apenas um dos avisos de recebimento retornou negativo (evento 76, AR1), não sendo suficiente para caracterizar vício generalizado apto a comprometer a regularidade do ato. Ademais, o referido AR foi remetido para o endereço informado nos autos na petição do evento 49, PET1, não podendo olvidar-se do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, verifica-se que os demais herdeiros, que foram devidamente intimados, permaneceram inertes, deixando de atender à determinação para a regularização da representação processual.
Ademais, chama atenção que todos os herdeiros, atualmente, estão representados pelo mesmo patrono, que, à época, já representava o exequente falecido e recebeu regularmente a intimação da sentença recorrida.
Portanto, entendo que não há nenhum vicio a ser sanado na decisão que não conehceu do recurso de apelação, em razão da intempestividade.
Observa-se que a intenção da embargante é rediscutir o tema e alterar o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Pela relevância, cito os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (grifado não contido no original)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à hierarquia entre normas cogentes e convenções particulares, à inaplicabilidade da supressio na hipótese e ao ônus da prova do cumprimento da obrigação pelo transportador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos específicos indicados pela parte embargante; (ii) determinar se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se a incoerências internas na decisão, inexistentes no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam perfeita harmonia lógica. 6. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifado não contido no original)
No que tange ao prequestionamento, destaco que o órgão julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, não sendo obrigado, porém, a refutar todos os argumentos ou teses trazidos pelas partes, devendo, sim, apresentar decisão devidamente fundamentada quanto às questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que, no caso concreto, como se pode perceber do excerto acima colacionado, efetivamente ocorreu.
Sob tais prismas, entendo que os embargos não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em decisão monocrática, desacolho os aclaratórios, nos termos da fundamentação.