Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025999-45.2023.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHO (OAB PR004919)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e HENRIQUE ZORZI, tendo como base uma Cédula de Crédito Bancário.
Após tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça, expediu-se carta de citação com aviso de recebimento. Ocorre que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, motivo pelo qual a citação pessoal do devedor Henrique Zorzi não foi realizada.
Diante disso, a instituição financeira peticionou em 12/12/2025 requerendo a exclusão do coexecutado Henrique Zorzi do polo passivo da demanda e a consequente conversão do procedimento executivo em ação monitória, com a juntada de planilha atualizada de débito.
Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos.
Relatei.
Decido.
Da exclusão do coexecutado e da homologação da desistência
A parte credora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao devedor solidário Henrique Zorzi, requerendo a sua exclusão da lide.
O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil assegura ao autor o direito de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento do réu. No caso dos autos, a relação processual ainda não foi estabilizada, pois nenhum dos devedores foi validamente citado.
Dessa forma, diante da ausência de citação, é desnecessária a anuência da parte contrária para a homologação da desistência e a consequente extinção parcial da demanda. Portanto, o acolhimento do pedido de desistência formulado em relação a Henrique Zorzi é medida adequada, devendo o processo prosseguir exclusivamente contra a devedora principal.
Da conversão da execução em ação monitória
O pedido de conversão do rito da execução para o procedimento monitório também merece acolhimento.
A jurisprudência e a doutrina processual civil admitem a conversão da ação executiva em ação monitória quando ainda não realizada a citação dos réus. A falta de citação impede a estabilização do processo, permitindo a emenda da petição inicial para alteração do pedido e do procedimento, conforme a regra do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão de ação de execução de título extrajudicial em ação monitória, sob o fundamento de que o título que aparelha a execução não padece de vícios de certeza, liquidez ou exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória antes da citação dos executados, em razão da iminência da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 329, inciso I, do CPC permite ao autor, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.2. A conversão do rito processual representa uma alteração do pedido, que deixa de ser a satisfação forçada de uma obrigação líquida, certa e exigível para ser a constituição de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita.3. É fato incontroverso que os executados não haviam sido citados quando do requerimento de conversão, não estando a relação processual estabilizada, o que permite a alteração pretendida.4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que é inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação, em razão da estabilização da relação processual, o que permite concluir, a contrario sensu, que antes da citação a conversão é admissível.5. A admissão da conversão do procedimento prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando o dispêndio inútil de atividade jurisdicional e a necessidade de ajuizamento de nova ação após a extinção da execução pela prescrição. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50358752820268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 12-02-2026) grifei
Ademais, a providência atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, pois evita a extinção desnecessária da ação e o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto. A Cédula de Crédito Bancário apresentada com a inicial constitui prova escrita do débito, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil para a instauração da via monitória.
Assim, constatada a impossibilidade prática de seguir na via executiva e a ausência de citação, o deferimento da conversão procedimental é a medida juridicamente correta. Cabe apenas determinar que a parte autora adeque a petição inicial às especificidades do rito monitório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
a) homologar o pedido de desistência formulado em relação ao coexecutado HENRIQUE ZORZI, declarando extinto o processo sem resolução de mérito apenas quanto a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil;
b) determinar a retificação do polo passivo e da classe processual no sistema eproc, para excluir o réu Henrique Zorzi e alterar a classe da ação para Ação Monitória, figurando como única ré a empresa KNIT COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA;
c) deferir a conversão do rito processual de execução para ação monitória;
d) intimar a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda da petição inicial, adequando-a integralmente ao procedimento monitório previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, com a indicação precisa do valor atualizado da dívida e dos pedidos específicos do novo rito;
e) apresentada a emenda à petição inicial, retornem os autos conclusos para análise da expedição do mandado monitório de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
D.Leg.