Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Casca
Partes do Processo
SCALZILLI, ALTHAUS & SPOHR ADVOGADOS
D
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Autor
FLADEMIR ANTONIO CALZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
MARCIO RUBENS PASSOLD
OAB/SC 12826·CPF·Representa: Autor
LANA PAULA TREVISAN CALZA
OAB/RS 112277·CPF·Representa: Autor
LEONARDO XAVIER ROUSSENQ
OAB/PR 25661·CPF·Representa: Autor
MARCIANA TONIAL RADIN
OAB/RS 66320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): Leonardo Xavier Roussenq (OAB PR025661)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)
EXECUTADO: FLADEMIR ANTONIO CALZA
ADVOGADO(A): MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320)
ADVOGADO(A): LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB RS112277)
DESPACHO/DECISÃO
Da manifestação da Administração Judicial de evento 196, PET1, concedo vista as partes.
Após, retornem para análise acerca do incidente de evento 170, PET1.
05/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 18:49
Petição
22/04/2026, 19:03
Documento (Certidão)
25/03/2026, 11:25
Publicação
24/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo vista dos autos ao Administrador Judicial da executada DISTRIBUIDORA CALZA LTDA - FALIDO.
Após, retornem conclusos.
D.L.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo vista dos autos ao Administrador Judicial da executada DISTRIBUIDORA CALZA LTDA - FALIDO.
Após, retornem conclusos.
D.L.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 16:54
Petição
13/02/2026, 11:48
Petição
13/02/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:12
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:15
Petição
15/12/2025, 11:46
Publicação
09/12/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: FLADEMIR ANTONIO CALZA
ADVOGADO(A): MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320)
ADVOGADO(A): LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB RS112277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A respeito da legislação aplicável à espécie, o artigo 833, inciso II, do CPC, bem como o art. 1º, parágrafo único, art. 4º, § 2º e art. 5º da lei 8.009/90, assim dispõem:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 4º. Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
(…)
§ 2º. Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
(…)
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Diante disso, recebo o incidente evento 170, PET1.
Resposta evento 178, PET1.
Oportunizo as partes o prazo de 15 dias para juntada de eventuais documentos que entenderem pertinentes para análise da impenhorabilidade aventada.
Decorrido prazo, retornem para decisão quanto exceção de impenhorabilidade.
Agendada intimação eletrônica.
D.L.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 19:24
Petição
25/11/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 17:32
Petição
06/11/2025, 16:54
Publicação
31/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 170 - 02/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 167 - 01/10/2025 - OFÍCIO
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:01
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:28
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:12
Petição
09/10/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:07
Petição
02/10/2025, 19:32
Publicação
02/10/2025, 03:24
Publicação
02/10/2025, 03:23
Petição
01/10/2025, 11:16
Confirmada
01/10/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - Casca e a comprove nos autos.
Intime-se, também, para informar a localização exata do imóvel para realização da avaliação.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
EXECUTADO: FLADEMIR ANTONIO CALZA
ADVOGADO(A): MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320)
ADVOGADO(A): LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB RS112277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 30/09/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:25
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:14
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:08
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
30/09/2025, 15:04
Petição
17/09/2025, 17:12
Publicação
11/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: FLADEMIR ANTONIO CALZA
ADVOGADO(A): MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320)
ADVOGADO(A): LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB RS112277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da penhora do imóvel
Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor, matrícula nº 1.568, do CRI de Casca (RS), de propriedade do Executado Flademir Antonio Calza.
Lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do CPC.
Saliento que, tratando-se de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, os quais terão preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, na forma do art. 843 do CPC.
O executado ficará com o encargo de depositário, devendo ser intimado do encargo e da constrição que recaiu sobre o imóvel, bem como da avaliação do bem, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta AR direcionada ao endereço da citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, §1º e 2º do CPC), intimando-se também o cônjuge e, se houver indicação na matrícula, o credor hipotecário. Ainda, se configurado condomínio do imóvel constrito, os condôminos deverão ser intimados.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, determino que o agente financeiro informe acerca de quantas parcelas já foram pagas e quantas restam pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão vale como ofício, devendo a parte requerente dar o devido encaminhamento, bem como juntar aos autos a resposta obtida.
O exequente deverá providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, na forma estabelecida no artigo 844 do CPC.
2. Do Infojud e Renajud
Defiro o pedido da parte exequente de consulta Infojud e Renajud e DETERMINO:
a) a consulta ao site da Receita Federal do Brasil, por meio do Sistema INFOJUD, a fim de verificar as três últimas declarações de imposto de renda; declarações de movimentação econômica e declarações de imposto territorial rural, se houver, dos executados.
Remeti nesta data os autos a URCAJUD para consulta.
Caso obtida informação acobertada pelo SIGILO FISCAL, o documento correspondente deve ser juntado com atribuição de sigilo (nível 1), restringindo, dessa forma, o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
b) Autorizo a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, quanto a eventuais bens titulados em nome dos executados.
Caso exitosa a pesquisa, intimo a parte credora para acostar certidão de registro (obtida junto ao Detran/CRVA), para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, e a tabela FIPE. Prazo: 10 dias.
Após, com a juntada da certidão de registro e tabela FIPE, lavre-se o termo de penhora e intimem-se, observando-se que: a) Havendo alienação fiduciária, não é possível a penhora do veículo, apenas dos direitos e ações, hipótese em que o credor deverá fornecer os dados da instituição financeira para expedição de ofício, em 10 dias, visando a obtenção de informações sobre o pagamento das parcelas do financiamento; b) Com a informação da instituição financeira, oficie-se, solicitando informações quanto ao contrato de alienação fiduciária (número de prestações, número de parcelas pagas e saldo devedor), com prazo de resposta de 10 dias;
Com as respostas, o exequente deverá se manifestar pelo prosseguimento nos termos acima determinados.
D.L.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 19:01
Petição
17/07/2025, 10:11
Publicação
10/07/2025, 02:53
Petição
09/07/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 144 - 08/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 143 - 04/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:40
Expedida/certificada
08/07/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 18:37
Petição
25/06/2025, 16:32
Publicação
18/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
EXECUTADO: FLADEMIR ANTONIO CALZA
ADVOGADO(A): MARCIANA TONIAL RADIN (OAB RS066320)
ADVOGADO(A): LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB RS112277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de bens em nome da parte executada, DISTRIBUIDORA CALZA LTDA - FALIDO (CNPJ: 91.345.801/0001-44); e FLADEMIR ANTONIO CALZA (CPF: 443.892.210-00), através da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), com as devidas comunicações, tendo em vista que já foram realizadas inúmeras diligências sem êxito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO DA DEVEDORA JUNTO AO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), ANTE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. Cabível a utilização do sistema CNBI - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para o cadastramento, a pesquisa e a anotação de indisponibilidade de bens do devedor, de modo que a execução possa ter regular prosseguimento e chance de, ao final, alcançar a efetividade buscada, uma vez que há seis anos o credor tenta a satisfação de seu crédito, sem êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51034701520248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 09-04-2024)
Cumpra-se.
Advindo o resultado da consulta/decreto, intime-se a exequente para indicar a penhora de bens eventualmente encontrados ou dizer expressamente de que forma requer o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações agendadas.
D.L.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 16:07
Petição
27/05/2025, 09:39
Publicação
20/05/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000013-56.2012.8.21.0090/RS RELATOR: MARGOT CRISTINA AGOSTINI
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 25/04/2025 - Juntada de peças digitalizadas
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 08:46
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:33
Petição
02/05/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:08
Confirmada
09/04/2025, 13:28
Expedida/certificada
08/04/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:43
Petição
21/02/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:15
Confirmada
04/02/2025, 15:37
Expedida/certificada
29/01/2025, 14:10
Outras Decisões
29/01/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 12:49
Petição
13/01/2025, 17:21
Confirmada
17/12/2024, 15:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:32
Petição
16/10/2024, 11:51
Confirmada
02/10/2024, 22:50
Expedida/certificada
02/10/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 17:32
Petição
27/09/2024, 17:02
Confirmada
23/09/2024, 16:42
Expedida/certificada
23/09/2024, 12:27
Mero expediente
23/09/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:04
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 12:42
Petição
30/08/2024, 17:20
Confirmada
25/08/2024, 23:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:19
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 14:44
Expedida/certificada
15/08/2024, 14:44
Mero expediente
15/08/2024, 14:44
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Petição
08/08/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 13:23
Confirmada
01/08/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 08:40
Expedida/certificada
30/07/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 18:59
Petição
05/07/2024, 10:25
Confirmada
28/06/2024, 17:07
Expedida/certificada
24/06/2024, 07:39
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
15/05/2024, 22:42
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:52
Petição
23/04/2024, 19:14
Confirmada
18/04/2024, 23:59
Confirmada
17/04/2024, 21:38
Expedida/certificada
08/04/2024, 09:57
Expedida/certificada
08/04/2024, 09:57
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:49
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:13
Confirmada
16/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:06
Expedida/certificada
06/03/2024, 16:28
Petição
04/03/2024, 17:26
Confirmada
27/02/2024, 23:59
Confirmada
27/02/2024, 13:49
Expedida/certificada
17/02/2024, 07:00
Petição
14/02/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 17:14
Petição
30/01/2024, 17:18
Confirmada
24/01/2024, 16:13
Confirmada
21/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:11
Petição
15/01/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:02
Confirmada
12/01/2024, 14:36
Expedida/certificada
11/01/2024, 15:50
Outras Decisões
11/01/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 14:40
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:24
Confirmada
04/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
23/11/2023, 16:58
Petição
23/11/2023, 16:00
Petição
22/11/2023, 10:23
Comunicação eletrônica
21/11/2023, 12:59
Confirmada
16/11/2023, 19:26
Expedida/certificada
14/11/2023, 16:21
Mero expediente
14/11/2023, 16:21
Comunicação eletrônica
31/10/2023, 22:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:27
Comunicação eletrônica
12/06/2023, 17:49
Expedida/Certificada
11/06/2023, 19:46
Petição
23/05/2023, 14:21
Confirmada
19/05/2023, 23:59
Confirmada
17/05/2023, 14:20
Expedida/certificada
09/05/2023, 10:25
Outras Decisões
09/05/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 13:37
Petição
06/04/2023, 10:55
Expedida/certificada
31/03/2023, 16:57
Petição
30/03/2023, 18:05
Confirmada
17/03/2023, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2023, 11:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:21
Confirmada
09/03/2023, 11:22
Expedida/Certificada
08/03/2023, 16:52
Expedida/certificada
07/03/2023, 18:16
Mero expediente
07/03/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:30
Petição
09/02/2023, 15:22
Confirmada
23/01/2023, 23:59
Petição
16/01/2023, 18:17
Confirmada
13/01/2023, 10:55
Expedida/certificada
13/01/2023, 09:50
Documento (Certidão)
13/01/2023, 09:50
Recebimento
06/10/2022, 03:31
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 21:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 21:23
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 12:25
Remessa (outros motivos)
01/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:13
Recebimento
22/06/2022, 17:45
Recebimento
17/06/2022, 14:15
Recebimento
10/06/2022, 16:59
Recebimento
06/06/2022, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:36
Recebimento
30/05/2022, 14:30
Recebimento
29/04/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:53
Recebimento
23/02/2022, 16:11
Recebimento
23/02/2022, 16:08
Recebimento
07/02/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:30
Recebimento
20/01/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2022, 15:37
Recebimento
14/01/2022, 14:46
Recebimento
22/11/2021, 18:05
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 17:46
Recebimento
06/07/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:53
Recebimento
26/05/2021, 17:52
Expedição de documento (Carta)
13/04/2021, 14:00
Recebimento
10/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:58
Recebimento
17/02/2021, 18:07
Recebimento
12/02/2021, 16:33
Recebimento
10/02/2021, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 13:34
Recebimento
04/02/2021, 16:54
Recebimento
04/02/2021, 16:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)