Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000221-85.2012.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: PC COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193)
EXECUTADO: PAULINO SCHWADE
ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de realização da indisponibilidade de bens do executado através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens), formulado no pela parte exequente.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, que prevê nos arts. 1º e 2º:
Art. 1º. Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
O provimento objetiva “recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”, e tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
No entanto, a ferramenta pleiteada deve ser utilizada de forma extrema e excepcional, somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a dilapidação patrimonial da parte executada/devedora, não sendo medida a ser adotada em casos de inexistência de bens passíveis de penhora, como no caso dos autos.
Além disso, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é acessível às partes e advogados que possuírem interesse no rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários, mediante pagamento dos devidos encargos, através do sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/. Aliás, a utilização dessa ferramenta possibilita a efetividade na busca patrimonial da parte executada, e, consequentemente, satisfação da obrigação.
No mais, não é outro o entendimento do E.TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. INCLUSÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTA AO CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CNIB e inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; (ii) a viabilidade de consulta ao sistema CNIB para indisponibilidade de bens do executado. III. Razões de decidir. (i) A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é medida coercitiva expressamente prevista no art. 782, § 3º, do CPC, para estimular o cumprimento da obrigação. Tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2017, é cabível a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, tendo em vista a necessidade de otimização dos princípios da celeridade e efetividade da execução; e (ii) A utilização do CNIB é medida excepcional que deve ser reservada para situações diferenciadas, quando comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. Conforme entendimento do STJ, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. A forma de operacionalização do sistema CNIB não permite ao juízo a individualização da restrição ou indisponibilidade a ser executada, podendo atingir vários bens imóveis em nome do devedor, sem a perfeita individualização e correspondência ao montante do débito, configurando excesso e infração ao contido no art. 805 do CPC. IV. Dispositivo. Recurso provido em parte, em decisão monocrática.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, § 3º, 805; Provimento nº 188/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53052471720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2025)
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta através do sistema CNIB.
Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento da execução.