Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000123-18.2003.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VILMAR GILBERTO SOARES
ADVOGADO(A): JEAN PIERRE DE LIMA (OAB RS044763)
EXECUTADO: NILSO CORREA SOARES
ADVOGADO(A): ANTONIO RITTER BORGES (OAB RS046386)
ADVOGADO(A): ATANAGILDO JOSE DE ALMEIDA NETO (OAB RS036416)
EXECUTADO: CLOVIS ROBERTO SOARES
ADVOGADO(A): ATANAGILDO JOSE DE ALMEIDA NETO (OAB RS036416)
EXECUTADO: ELISETE CATARINA PETRINI SOARES
ADVOGADO(A): ATANAGILDO JOSE DE ALMEIDA NETO (OAB RS036416)
EXECUTADO: HILDA SOARES
ADVOGADO(A): ATANAGILDO JOSE DE ALMEIDA NETO (OAB RS036416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face de CLOVIS ROBERTO SOARES e outros, em trâmite desde 1998.
Os executados arguiram a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a ineficácia das diligências para a satisfação do crédito ao longo de décadas de tramitação processual. Afirmaram, ainda, a inexistência de bens passíveis de penhora.
O exequente, por seu turno, rechaçou a tese prescricional, defendendo que se manteve diligente na busca por bens e que a demora no trâmite não pode lhe ser imputada. Reiterou o interesse no prosseguimento do feito.
Foram realizadas consultas por meio dos sistemas judiciais, sem que houvesse, até o momento, a localização de ativos penhoráveis.
Vieram os autos conclusos para análise.
A controvérsia central a ser dirimida reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente tem como finalidade sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, alinhando-se aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No âmbito da execução, sua caracterização exige a análise conjunta de dois elementos: o decurso do prazo legal e a inércia do exequente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução, incluindo a não localização de bens penhoráveis (inciso III). O § 1º do mesmo artigo prevê a suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de um ano. Decorrido este período sem manifestação ou sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no § 4º do artigo 921 do CPC.
No caso em análise, embora o processo tramite há longo período, não se verifica inércia processual imputável exclusivamente ao exequente. Da análise dos autos, constata-se que o credor tem adotado, de forma reiterada, as medidas que lhe são cabíveis para a busca de bens dos devedores, como se observa dos pedidos de consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, além de diligenciar sobre eventuais bens imóveis em nome dos executados.
Ainda que tais diligências não tenham alcançado êxito na constrição de patrimônio suficiente para a quitação do débito, elas demonstram o contínuo interesse e a movimentação processual por parte do credor, o que afasta o pressuposto da inércia para a configuração da prescrição intercorrente.
A mera ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para extinguir a execução pela prescrição, especialmente quando o exequente não se mantém inerte e busca, por meios diversos, a satisfação de seu direito. A jurisprudência, embora não vinculante para este juízo, tem se orientado no sentido de que os requerimentos de diligências, mesmo que infrutíferas, são hábeis a afastar a alegação de abandono da causa.
Portanto, diante da ausência do requisito subjetivo da inércia, afasto, por ora, a arguição de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, AFASTO, por ora, a arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outras medidas efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório, nos termos do artigo 921, III e §§, do Código de Processo Civil.
Com a manifestação do exequente ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos.