Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000598-04.2019.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
EXECUTADO: ROGERIO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878)
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960)
EXECUTADO: CARLA ROSANE PAZ SOARES GONCALVES
ADVOGADO(A): MUNIQUE EDUARDA SMILEWSKI ROOS (OAB RS137878)
ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA (OAB RS062960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de satisfação do crédito, na qual o imóvel de matrícula nº 70.554 do Registro de Imóveis de Erechim foi arrematado em leilão judicial, conforme auto e comprovante de depósito anexados no Evento 214.1.
Após a arrematação, o Município de Erechim (234.1) e a União - Fazenda Nacional (269.1) apresentaram pedidos de habilitação e preferência para o recebimento de créditos tributários.
A parte executada (249.1), por sua vez, requereu a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, que fora concedido nos embargos à execução apensos, impugnando o cálculo do débito apresentado pelo exequente, que incluiu custas e honorários advocatícios.
O exequente manifestou-se nos autos (254.1 e 274.1), requerendo a expedição de alvará, questionando a manutenção da gratuidade da justiça e apresentando cálculos atualizados do débito.
Passo a decidir as questões pendentes.
Da Preferência do Crédito Tributário
O Município de Erechim demonstrou a existência de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo vinculados ao imóvel arrematado, totalizando R$ 8.112,61.
A União, por sua vez, informou a existência de débitos tributários em nome dos executados, referentes a Imposto de Renda e outras obrigações.
O crédito tributário goza de preferência legal, conforme dispõe o artigo 186 do Código Tributário Nacional. Ademais, no caso específico de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria que recaem sobre o imóvel sub-rogam-se no respectivo preço, nos termos do artigo 130, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, o crédito do Município de Erechim, por ser propter rem, tem preferência absoluta sobre o produto da arrematação. Os créditos da União, de natureza pessoal, também preferem ao crédito hipotecário do exequente.
Diante do exposto, acolho os pedidos de habilitação e reconheço a preferência dos créditos tributários do Município de Erechim e da União sobre o valor obtido com a arrematação do bem.
Da Manutenção da Gratuidade da Justiça
A parte executada postula a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, deferido a ambos os devedores no bojo dos Embargos à Execução nº 5001875-55.2019.8.21.0013. Em razão disso, impugna a inclusão de custas e honorários no cálculo da dívida.
O exequente argumenta que, em razão do tempo decorrido desde a concessão, a condição de hipossuficiência dos devedores deveria ser reavaliada.
Contudo, uma vez concedido o benefício, a condição de necessidade do beneficiário é presumida, cabendo à parte contrária, ou ao juízo de ofício, demonstrar a alteração da situação financeira que justifique a revogação da benesse, o que não ocorreu. O exequente não apresentou qualquer elemento concreto que evidenciasse a modificação da capacidade econômica dos executados.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos executados, estendendo seus efeitos a esta execução. Como consequência, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, ficam com a exigibilidade suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não devendo compor o montante a ser satisfeito de imediato.
Disposições finais
Intimações agendadas para ciência.
Após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás para quitação dos créditos em favor do Município de Erechim e da União - Fazenda Nacional, para pagamento dos créditos informados.
Liberado os valores, certifique a Secretaria o saldo na conta judicial e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, considerando os abatimentos e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Em seguida, libere-se o saldo remanescente, se houver, em favor da parte exequente, SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Tudo cumprido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).