Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000846-24.2025.8.21.0121/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES SPASSO LTDA
ADVOGADO(A): ETHEL DA SILVA SEEMANN (OAB RS039779)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em instrumento particular de acordo.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente inclui a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tratando-se de execução em trâmite no âmbito do Juizado Especial Cível, tal acréscimo não se mostra aplicável, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE, segundo o qual a multa do art. 523, §1º, do CPC não incide nas execuções de título extrajudicial submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95.
Ademais, observa-se que o instrumento contratual que embasa a execução já prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros, correção monetária, multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, bem como cláusula penal de 15%, circunstância que demanda a adequada observância da vedação ao bis in idem, evitando-se a cumulação indevida de penalidades de mesma natureza.
Diante disso, determino à parte exequente que apresente novo cálculo do débito, no prazo de 10 (dez) dias, observando:
A exclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC;
A observância dos encargos efetivamente previstos no título executivo;
A não cumulação de penalidades contratuais de mesma natureza, devendo optar pela aplicação da multa contratual prevista ou da cláusula penal estipulada, de forma fundamentada;
A discriminação clara dos índices de correção e dos juros aplicados.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora via SISBAJUD.
Intimação automática.