Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000252-57.2017.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JOSE RUBENS PILLAR
ADVOGADO(A): Fábio Boeira da Costa (OAB RS040824)
ADVOGADO(A): Marco Aurélio Puente de Souza Filho (OAB RS054445)
EXECUTADO: IRAN CLOVIS LEONARDI
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI (OAB RS032840)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da decisão proferida em 2ª instância que negou provimento ao agravo de instrumento de n.º 51541792020258217000 (evento 21, RELVOTO1), transitada em julgado (evento 29, CERT1), mantendo a decisão do evento 56, DESPADEC1, que desacolheu a alegação de ilegitimidade passiva do executado e o pedido de inclusão do arrematante no polo passivo da execução.
Assim, cabível a liberação dos valores depositados nos autos, oriundos da penhora no rosto dos autos (evento 50, TERMOPENH1, evento 62, PET1, evento 63, DESPADEC1 e Evento 65).
2. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, nos termos do Estatuto da Advocacia (art. 15 c/c art. 23, da Lei Federal nº 8.906/1994), é possível a execução dos honorários advocatícios, de forma concorrente, pela parte e seu advogado constituído, autorizando-se, outrossim, que a sociedade de advogados que figure expressamente na procuração outorgada pela parte possa também executá-los.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.
2. Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183). Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRATO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade ativa da sociedade de advogados executar os honorários de sucumbência.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade.
3. Aliás, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/03/2009).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.761.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
Ressalta-se que se trata de jurisprudência consolidada na corte, como atestam os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.185.317/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 1º/3/2018, DJe 6/3/2018, AgRg no Ag n. 1.397.911/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015, EDcl no AgRg no AREsp n. 92.254/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 24/11/2014, AgRg no AgRg no REsp n. 894.033/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, publicado em 2/10/2012 e AgRg nos EREsp n. 1.114.785/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/11/2010, DJe 19/11/2010.
Considerando que não consta na procuração (evento 3, PROCJUDIC1, p. 09) juntada aos autos o nome da sociedade de advogados, nos termos da jurisprudência acima, indefiro o pedido de expedição do alvará em seu nome.
Caso seja requerida a expedição em nome próprio da parte ou dos advogados constituídos, por economia processual, defiro desde já o pedido, devendo-se proceder com prioridade.
Em caso de recurso, aguarde-se decisão.
Intimação eletrônica.
D.L.