Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003569-80.2020.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG
ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012)
EXECUTADO: MARCELO GIOVANE DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(A): RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da manifesta intenção de pagar do executado (evento 246, PET1) e possibilidade de acordo entre as partes e a extinção do feito desde logo, os autos deverão ser encaminhados à Central de Conciliação instalada nesta comarca, para designação de data e horário para a audiência de tentativa de conciliação.
Considerando que a realização da conciliação/mediação implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13, da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, além do disposto no Ato nº 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça vai fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível (independente do número de sessões), devendo o pagamento ser realizado previamente, diretamente na conta informada pelo(a) conciliador(a) sorteado(a) para atender a conciliação, e comprovado nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do(a) conciliador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador(a), via Pix.
Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do(a) conciliador(a), no valor equivalente a 4 URCs (50% para cada parte, na ausência de disposição diversa no termo de acordo), sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei.
Consigno, outrossim, que a(s) parte(s) que for(em) beneficiárias da AJG fica(m) dispensada(s) do depósito, consoante prevê o art. 1º, caput, do Ato nº 047/2021-P, devendo o pagamento ser feito de acordo com o art. 2º do referido Ato1.
No caso de acordo, e tendo sido efetuado o depósito judicial, desde já, determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) conciliador(a), mediante a informação dos respectivos dados para tanto.
Consigno que acaso as partes queiram conciliar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.
Intimem-se as partes para a audiência conciliatória na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Por fim, não havendo acordo, voltem para análise do pedido retro.
Diligências legais.