Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001392-25.2015.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: SHOPPING DAS PECAS LTDA
ADVOGADO(A): LIZIANNE PORTO KOCH NIENABER (OAB RS068959)
DESPACHO/DECISÃO
A polêmica acerca da aplicação de forma subsidiária (ou não) do artigo 139, IV, do CPC, o qual dispõe sobre os poderes presidenciais do processos, no que disz respeito às medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, mas possam gerar restrições de direitos de liberdade (de ir e vir), levou à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.941).
Antes disso (em 04/12/2020), no HC 192.127/SC, o ministro Luiz Edson Fachin já havia alertado sobre a importância de se ter cautela e parcimônia na leitura e, sobretudo, na aplicação da referida norma, senão vejamos:
"Não tenho dúvidas de afirmar que as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias são inadequadas, desnecessárias e desproporcionais ao cumprimento de medidas judiciais impositivas de obrigações pecuniárias. No caso dos autos, a suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte da paciente, como medidas de fazer cumprir decisão judicial, tomadas no âmbito de processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas, devem ser afastadas. A desproporcionalidade da utilização de medidas executivas atípicas pelos juízes com a intenção de forçar o executado a cumprir decisão judicial, apresenta-se evidente, considerando que a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais, para compelir à execução de dívidas pecuniárias, não se revela, como revela o caso dos autos, compatível com a Constituição da República de 1988".
No Superior Tribunal de Justiça tem preponderado a mesma compreensão, valendo ilustrar com o julgamento da sua 3ª. Turma, no HC 558313 / SP, em que o relator Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino asseverou:
"Na linha do entendimento firmado, portanto, apenas diante da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, e desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio".
Ao enfrentar a matéria articulada na ADI n. 5941, em controle concentrado de constitucionalidade, o Ministro Relator Luiz Fux, pontificou como constitucional o dispositivo do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, ressaltando, contudo, a aplicação concreta não deve avançar sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Como se percebe, para além de a decisão não carregar efeito vinculante, abrindo cancha para a análise do caso concreto - restou sublinhado que as medidas de efetividade às decisões judiciais são discricionariedades atípicas válidas, não cabendo ser ampliadas de forma excessiva, ou seja, ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário deve ter mecanismos para conferir exiquibilidade aos seus julgados, impõe o fazer, com cariz subsidiário, salvaguardando direitos fundamentais da pessoa humana, mediante fundamentação adequada.
O pormenor de os interesses do credor estarem colocados em patamar cimeiro na esfera expropriatória, não autoriza sejam postos à margem os princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade, modo abusivo, em desfavor do devedor, fazendo submergir o princípio da menor onerosidade.
Com efeito, a despeito do inicial ' rebuliço' nas hostes jurídicas com o julgamento de fevereiro de 2022 no STF e aguardando-se o que decidirá o STJ no Recurso Especial n. 1.955.539 - SP, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1137), impõe seja reconhecido nada de relevante ter sido por ora alterado concernente aos limites e requisitos para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC.
Que a busca pela satisfação de créditos, especialmente dos grandes potentados econômicos, sistema financeiro, precipuamente, não nos faça regredir ao período anterior à Lex Paetelia Papiria, quando em Roma era permitido que o devedor se colocasse (em escravidão) como garantia do pagamento de empréstimos.
A lei de 326 a.C. foi um marco de avanço civilizatório notável, na medida em que aboliu o instituto do Nexum (pelo qual a execucução recaía sobre a pessoa do executado), implantando o Bonorum Cessio, pelo qual somente o patrimônio do devedor - e não ele pessoalmente - responderia pela obrigação.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de apreensão de CNH, pois é medida que se atendida, fere direitos fundamentais, designadamente a liberdade de locomoção e circulação, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal[1] e um dos mais importantes meios de satisfazer as necessidades básicas e despesas correntes.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Farroupilha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSSAPORTE. DESCABIMENTO. Incabível a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do agravado, pois a satisfação da dívida deve ser obtida pelo meio menos gravoso ao executado, em consonância com a equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082470022, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-08-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, em qualquer momento da instrução processual ou cumprimento da sentença, deve se pautar pelos demais princípios processuais que regem os respectivos impulsos processuais. Em se tratando de execução, como aqui ocorre, hão de ser observados, precipuamente, os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da boa-fé processual. No caso específico, inexiste qualquer indicativo de que a suspensão da CNH dos executados traduzir-se-á em efetivação do pagamento, de forma que a medida pleiteada pela parte credora, se reveste de caráter meramente coercitivo, redundando em cerceamento de direitos constitucionais, em franca oposição ao princípio da menor onerosidade. Assim, de ser desprovido o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081088023, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-05-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS A PRAZO, COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DÉBITO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Não se revela razoável, tampouco proporcional, no caso concreto, a suspensão da CNH, a cassação de seu passaporte, ou a restrição de uso do cartão de crédito de titularidade do devedor, para fins de propiciar o eventual pagamento da dívida. Inteligência do artigo 5º, caput e inciso XV, da CF/1988. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078738002, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSISTENTES NA APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CNH, BEM COMO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS RESTRITIVAS DA LIBERDADE DE IR E VIR E DE DIREITOS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENDIDA COBRANÇA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL COMO LIMITADOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 AO CASO CONCRETO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079179222, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APREENSÃO DO PASSAPORTE E RECOLHIMENTO DA CNH. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Não há garantia de que a apreensão dos documentos indicados vá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito alimentar. Não se vislumbra, no caso, a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela parte credora e o pagamento da dívida. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079113338, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. Embora possível a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito do credor (art. 139, IV, do CPC/15), mostra-se excessiva a apreensão dos passaportes e bloqueio dos cartões de crédito dos executados, para fins de coagi-los ao pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077819548, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC/2015, COM A SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA, DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. O inciso IV do art.139 do NCPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH e de passaporte da devedora discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da parte-executada. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC/2015, no art. 169, XXXIX, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70078194776, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, APREENSAO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. A pretensão do Município, de cancelamento de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH do executado, atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não se mostra efetiva para o alcance da execução fiscal. Restrição de direitos indevida. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70076828722, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Não há falar em apreensão do passaporte do consumidor, de bloqueio dos seus cartões de crédito e de suspensão da sua CNH, pois tais medidas não guardam qualquer relação com o resultado pretendido pela credora (quitação do débito existente em nome do consumidor). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075293803, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 22/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. AUSENTES BENS DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. No caso, as medida solicitadas pela agravante, com invocação do art. 139, IV, do NCPC, para obtenção de seu crédito mostram-se desarrazoadas, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento. Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior aos demandados, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de viajar ao exterior, com a apreensão do passaporte), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071558399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/12/2016)
Ademais disso, constituem medidas coercitivas indisfarçavelmente excepcionais, pela genérica previsão da norma legal (art. 139, IV, CPC), e admissíveis apenas de forma subsidiária àquelas expressa e legalmente previstas, sem desobrigar, à evidência, a parte credora de esgotar as diligências necessárias na busca de bens e créditos passíveis de penhora.
A propósito, essa foi a conclusão emanada no Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o Enunciado nº 12:
12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Ainda, o reclame guarda acentuada desproporcionalidade com o dever de pagamento, não apresentando afinidade com a satisfação econômica do crédito.
Nenhum elemento de convicção traz o credor na perspectiva de que as estratégias coercitivas referidas de algum modo pudessem ilaquear a resistência do devedor e mobilizá-lo ao cumprimento da obrigação constituída.
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;