Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009412-94.2023.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: HUPERNIKAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA NATIELI AUGSTEN (OAB RS111864)
ADVOGADO(A): LEONARDO TSCHIEDEL DO PRADO (OAB RS111863)
ADVOGADO(A): RAUL KOCHHANN BERGESCH
DESPACHO/DECISÃO
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada (evento 126, EMAIL4).
O documento juntado pela executada comprova que parcela dos valores bloqueados eram oriundos do programa "Bolsa Família" (evento 126, ANEXO2), no montante de R$ 600,00.
Considerando que se tratam de valores que, pela sua própria natureza e destinação, tenham como propósito a manutenção familiar, inafastável o reconhecimento da impenhorabilidade.
Quanto ao montante que ultrapassou o que foi percebido a título de programa governamental, concluo que a executada não fez qualquer prova indicando a impenhorabilidade.
Regula o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que:
"Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
A impenhorabilidade dos proventos auferidos a título de salário possui como objetivo precípuo a garantia da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Tal proteção visa assegurar ao devedor e à sua família condições mínimas de subsistência, impedindo que a execução comprometa sua sobrevivência digna.
No caso em apreço, a executada alega que os valores penhorados (em sua integralidade) são utilizados para a manutenção de despesas essenciais. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, é necessário que o executado comprove não apenas a origem salarial dos valores, mas também que tais recursos são efetivamente destinados ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. Falta de comprovação da natureza alimentar dos valores, não incidindo na espécie o art. 833, IV, do CPC. A respeito do art. 833, X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça possui o posicionamento atual de que "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Ausência de demonstração de que os valores constritos se encontravam em conta poupança, tampouco de que consistiam em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do executado. Extrato trazido que não demonstra se o montante bloqueado atingiu o benefício previdenciário percebido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52584533520258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 23-01-2026). (Os grifos não estão no original).
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, observo que a devedora não comprovou que os valores bloqueados (que excedem à parcela recebida a título de benefício governamental) são efetivamente destinados ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel, água, luz, telefone e alimentação, conforme alegado.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a mera alegação de que os valores penhorados são provenientes de salário e destinados ao sustento da devedora e de sua família não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. É necessário que o executado comprove, de forma robusta e inequívoca, tanto a origem salarial dos valores quanto sua destinação para despesas essenciais à subsistência.
Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 854. [...]
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de liberação dos valores bloqueados, determinando a liberação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) e MANTENDO o bloqueio do restante dos valores penhorados.
Expeça-se alvará em benefício da devedora, observando o valor acima indicado.
As partes ficam intimadas quanto à presente decisão. Nada sendo requerido, expeça-se alvará em benefício da parte credora.
Feito isso, o exequente deverá ser intimado para que se manifeste quanto ao prosseguimento do processo, sob pena de extinção.