Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000134-39.2019.8.21.0155/RS
AUTOR: JONAS MOISES PEREIRA
ADVOGADO(A): DAVID RICARDO SCHLICKMANN (OAB RS069119)
ADVOGADO(A): RENATO DE AGUIAR SIQUEIRA (OAB RS102955)
ADVOGADO(A): PEDRO DE AGUIAR SPADAO MARCATO (OAB RS085977)
ADVOGADO(A): PEDRO DE AGUIAR SPADAO MARCATO
ADVOGADO(A): DAVID RICARDO SCHLICKMANN
RÉU: ANA MARCIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MOSER COPETTI DE GOIS (OAB RS075166)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
Após o julgamento da presente ação (evento 146, SENT1 e evento 4, DECMONO1), sobreveio certidão de trânsito em julgado evento 14, CERT1.
O autor requer que este Juízo adote as providências para o cumprimento da sentença transitada em julgado (evento 172, PET1), pleiteando a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) para que o registro de propriedade do veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6, placas IVM8F80, seja novamente transferido para seu nome. Requer, ademais, o levantamento de eventuais restrições judiciais que ainda recaiam sobre o bem.
A pretensão do autor de reaver a propriedade registral do veículo encontra um óbice jurídico intransponível. A sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro reconheceu, com força de coisa julgada, a condição de Francisco Sergio Silva como terceiro adquirente de boa-fé processo 5000516-32.2019.8.21.0155/RS, evento 150, SENT1. Naquela decisão, restou assentado que o embargante adquiriu o veículo de Cassiana Dias Ribeiro, que constava como legítima proprietária no registro do DETRAN/RS, e que não havia elementos que maculassem sua boa-fé na aquisição. Em consequência, o Juízo determinou o levantamento da restrição de transferência que havia sido imposta sobre o bem.
A proteção ao terceiro de boa-fé é um princípio basilar do ordenamento jurídico, visando garantir a segurança das relações negociais. A decisão proferida nos embargos de terceiro, ao transitar em julgado, consolidou o direito do adquirente sobre o bem, tornando-o imune aos efeitos da anulação do negócio jurídico primitivo celebrado entre o autor Jonas e a ré Cassiana.
Ademais, a sentença proferida nesta ação principal (evento 146, SENT1) foi prudentemente estruturada para antever tal cenário. O dispositivo condenatório estabeleceu uma obrigação subsidiária, a ser acionada precisamente na hipótese de a restituição do bem se tornar inviável. A redação é clara: "b) CONDENAR as rés, solidariamente, caso frustrada a restituição do bem ao autor, ao pagamento de indenização por danos materiais...".
A "frustração da restituição do bem" não se configura apenas pela impossibilidade fática de localização do veículo, mas também, e com maior razão, pela impossibilidade jurídica de se reaver o bem em razão de direitos consolidados de terceiros. Este é exatamente o caso dos autos. A restituição do veículo ao autor restou juridicamente frustrada pela proteção conferida ao adquirente de boa-fé.
Portanto, a obrigação principal de dar coisa certa (restituir o veículo) converteu-se, por força da própria sentença e da ocorrência da condição nela prevista, na obrigação subsidiária de pagar quantia certa (indenização por perdas e danos).
Portanto, o pleito do autor para a expedição de ofício ao DETRAN/RS, por conseguinte, não pode ser acolhido. O caminho que se abre para a satisfação de seu crédito é a instauração do cumprimento de sentença para a cobrança do valor da indenização por danos materiais, fixada em R$ 28.000,00, a ser atualizado e acrescido de juros conforme determinado no título executivo judicial.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN visando a transferência da propriedade do veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6, placas IVM8F80, para o seu nome, em razão da impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação de restituir o bem, ante a proteção conferida a terceiro adquirente de boa-fé por sentença transitada em julgado.
Ressalto que, em relação ao saldo credor, desde já ressalto que deve ser objeto de cumprimento de sentença na forma do Ofício Circular 77 da CGJ.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à baixa.