Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000752-08.2024.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB PR061516)
EXECUTADO: CONCRETOS PORTAO LTDA
ADVOGADO(A): LETICIA DE LOURDES FRANKLIN (OAB MG153759)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CPX Distribuidora S/A contra Concretos Portão Ltda, cuja denominação restou devidamente atualizada para Concretos Portão Eireli no curso do processo, conforme documentação social evento 28, CONTRSOCIAL3.
As partes noticiaram a celebração de transação para o adimplemento parcelado do débito exequendo no valor de R$ 10.720,00, a ser pago em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.072,00 evento 27, ACORDO1, o qual foi homologado por sentença evento 32, SENT1.
Posteriormente a parte exequente denunciou o descumprimento do pacto judicial pelo inadimplemento a partir da segunda parcela, requerendo o prosseguimento do feito pelo saldo devedor atualizado, acrescido de honorários advocatícios penais de 20% e multa penal de 10% por descumprimento, totalizando o importe apontado de R$ 13.269,31 evento 43, PET1. No mesmo ato, postulou a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o que foi deferido evento 45, DESPADEC1, alcançando êxito parcial com a constrição eletrônica do montante de R$ 4.128,90 (evento 47).
A parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço comercial da executada, o que foi deferido (evento 83, DESPADEC1), vindo o oficial de justiça a certificar a desocupação do imóvel comercial pela empresa devedora, que teve as suas atividades encerradas no local, atualmente ocupado por terceiro alheio à lide evento 97, CERTGM1.
Por fim, a parte exequente postula a realização de busca e inserção de restrições em veículos de propriedade da devedora por meio do sistema RENAJUD evento 102, PET1.
É breve o relatório. Decido.
2. Primeiramente, considerando que houve o descumprimento de acordo homologado em juízo por meio de sentença, a qual extinguiu o processo, constituindo título judicial evento 32, SENT1, corrija-se a natureza da presente ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3. Ademais, intime-se a parte exequente para acostar cálculo atualizado, devendo ter por parâmetro os termos do título judicial (evento 27, ACORDO1 e evento 32, SENT1), no prazo de 15 dias.
4. Ao analisar o histórico de ordens enviadas via SISBAJUD evento 55, SISBAJUD1, constata-se que a serventia deste Juízo, ao invés de converter em penhora e transferir os valores de R$ 3.839,90 e R$ 289,00 bloqueados eletronicamente no evento 47, executou equivocadamente comandos de desbloqueio e liberação de valores em favor da executada Concretos Portão Eireli.
Essa inconsistência procedimental sistêmica frustrou o cumprimento da decisão de penhora do evento 45 e do despacho de levantamento do evento 62. Por se tratar de erro de processamento atribuível exclusivamente à máquina judiciária, que gerou enriquecimento sem causa à parte executada em manifesto prejuízo à boa-fé e à dignidade da Justiça, intime-se a parte executada para restituir o montante integral de R$ 4.128,90 em juízo no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé (Artigo 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil) e incidência de multa processual civil coercitiva de 10% sobre o saldo devedor.
5. Verifica-se, ademais, que o endereço cadastrado no sistema para a devedora e utilizado para a confecção das últimas ordens judiciais (mandado de penhora e avaliação evento 95, MAND1 e a decisão evento 83, DESPADEC1 indicaram o número do logradouro da sede da devedora como sendo o de número 263 da Rua Lidovino Antonio Fanton. Todavia, os documentos constitutivos anexados evento 28, CONTRSOCIAL3 atestam que a empresa devedora Concretos Portão Eireli é estabelecida de forma regular na Rua Lidovino Antonio Fanton, nº 269, Bairro Estação Portão, Portão/RS, CEP 93.180-000.
Assim, corrija-se o endereço oficial da devedora no sistema E-PROC para constar o número 269.
6. No que concerne aos cálculos apresentados pela exequente no evento 81, PLAN2, verifica-se a incidência de vício metodológico relevante. A planilha de débito utilizou o índice oficial IPCA (IBGE) para o cômputo da correção monetária sobre as parcelas inadimplidas. Ocorre que o título executivo original celebrado entre as partes estabelece em sua cláusula de indexação o emprego da tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo que adota o INPC (IBGE) como indexador de correção. O próprio termo de transação e parcelamento firmado evento 27, ACORDO1 e homologado pela sentença do evento 32, SENT1 ratificou a aplicação do indexador contratual originário, prevendo a correção das parcelas em caso de atraso na base do índice INPC.
Dessa forma, o exequente violou as balizas contratuais e judiciais da transação ao utilizar indexador diverso e mais oneroso (IPCA), devendo ser intimado para apresentar nova memória discriminada de cálculo adequada ao indexador INPC, no prazo de 15 dias, expurgando o excesso verificado.
7. Acerca da utilização do sistema RENAJUD para a localização e inserção de restrição sobre veículos registrados em nome da executada Concretos Portão Eireli, sob CNPJ número 27.076.954/0001-34, deverá a parte credora extrair as informações diretamente do DETRAN, informando ao juízo eventuais bem localizados.