Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000079-95.2025.8.21.0117/RS
EXEQUENTE: JAINE SEVERO MENDONCA
ADVOGADO(A): ADILSON HELENO DE SOUZA (OAB SC072668)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme preceitua o artigo 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio do saldo da conta FGTS do executado.
Refere o art. 782 do CPC e seus parágrafos:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3ºe 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome de EVANDRO DIAS DE SIQUEIRA, CPF: EVANDRO DIAS DE SIQUEIRA, CPF: 03024543066, nos cadastros de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º e 5º do CPC.
Proceda-se à inclusão de EVANDRO DIAS DE SIQUEIRA nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJud, em decorrência do débito, no valor de R$ 17.319,15, conforme demonstrativo juntado no evento 54, CALC2.
Tendo em vista que o Executado EVANDRO DIAS DE SIQUEIRA foi intimado para pagar o débito, não tendo até a presente data efetuado o pagamento, cabível deferir o pedido de penhora, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, na forma postulada.
Assim, defiro o bloqueio na forma postulada e determino seja lançada ordem de indisponibilidade de forma reiterada por 30 dias (modalidade "teimosinha") de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte Devedora EVANDRO DIAS DE SIQUEIRA, CPF: 03024543066, até o limite da dívida – R$ 17.319,15 - (evento 54, CALC2), o que é feito com a remessa desses autos à URCAJUD, com a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo.
Após o prazo de reiteração das tentativas de bloqueio (30º dia), com a transferência dos valores, intime-se a parte Devedora, pessoalmente (se não tiver advogado) ou por meio de seu advogado, por nota de expediente, para, em 05 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou se há excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, voltem conclusos os autos para a decisão do art. 854, § 4º, do CPC.
Se não for apresentada a defesa do art. 854, § 3º, do CPC, ou no caso de esta ter sido rejeitada, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
Caso não tenha sido apresentados embargos e/ou impugnação à fase de cumprimento de sentença, ou tenham estes sido julgados, expeça-se alvará em favor da parte Credora.
Em sendo negativa a penhora on-line, desde já determino a intimação da parte Exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Caso o valor encontrado for irrisório, proceda-se imediatamente ao desbloqueio, intimando-se a parte exequente para prosseguimento, indicando outros bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.