Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000346-71.2025.8.21.0051/RS
EXEQUENTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL GIRASSOL LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA POLITA FACHINELLI (OAB RS091459)
EXECUTADO: RAQUEL SANTANGELO
ADVOGADO(A): GERALDINE GOLLO DE OLIVEIRA (OAB RS066300)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Ocorrências na audiência do evento 54, ATA1.
Primeiro ponto, assistindo os termos e postura dos participantes na solenidade, possível considerar possa, pelo menos em alguns momentos, ter ocorrido comportamento inadequado e passível de violar regra jurídica.
Nota-se atuação como se no limite de ser declarada inconveniente, instalou-se uma desordem, houve uso de linguajar conflitivo e inadequado, sobreposição excessiva de ordem de fala, etc.
A condução de ato de audiência se dá sob a presidência do juiz ou do conciliador, aplicáveis, subsidiariamente, as balizas previstas no art. 360 do Código de Processo Civil:
"Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência."
O comportamento parece que desbordou do decoro, da cordialidade, da prudência desejada e esperada de todos os participantes processuais.
Ademais, há registro de que a procuradora da parte requerida estava gravando a audiência, sem autorização, algo igualmente, no mínimo, questionável.
A despeito do debate e incertezas que reinam sobre o ponto, considero que a previsão contida no § 6º do art. 367 do CPC diz respeito à conduta de gravar a audiência como um todo, e se essa for a eventual decisão da autoridade competete para conduzir o ato, poderá exsurgir a iniciativa da gravação também pelas partes.
Mas não é disso que se trata, pois, ao menos neste juízo, não há orientação ou postura de gravar as audiências como um todo, de modo que não se aplica, na prática, a aludida regra.
Outra coisa - tanto que previsto em outro capítulo do Código de Processo Civil - é a produção da prova testemunhal singularmente considerada, que pode se dar por meio de gravação - como ela comumente tem se cumprido -, na forma do art. 460 do CPC, disponibilizado a referida gravação às partes e aos procuradores tão logo finalizado o ato. Aliás, aí sequer existe autorizativo como aquele previsto no art. 367, §6º, do CPC, incidível, no entender do juízo, se a opção fosse por gravar toda a audiência em si, como previsto no §5º da mesma regra. Não deve se perder de vista que, nos termos da regra, estamos falando de possibilidades, não de escolha cogente; e possibilidade que devem ser resolvidas com boa-fé, cooperação, diálogo, não com escolha escondida, sub-repetícia.
Dito isso, tendo em vista o ocorrido e porque, inclusive, há pedido expresso no processo, determino seja oficiada a Subseção local da OAB, para que tome ciência e adote as providências que entender necessárias aos fins de apurar a ocorrência de eventual infração ética.
2.- Andamento processual.
Prevê a Lei nº 9.099:
"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 53. (...)
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.(...)"
Tratando-se de execução extrajudicial, como no caso, e ocorrendo penhora, o devedor pode apresentar embargos até a data da audiência de conciliação.
Ocorreu que, efetuada a penhora nos termos do rito, evento 6, SISBAJUD1, e designada audiência de conciliação, ev. 7, a parte executada apresentou embargos antes da audiência, evento 13, PET1, com pedido liminar de liberação dos valores constritos, sendo, então, proferida a decisão do evento 13, PET1, recebendo os embargos e deferindo o efeito suspensivo, no aguardo da audiência, sendo, a seguir, indeferida a imediata liberação do valor, evento 34, DESPADEC1.
O exequente foi intimado para se manifestar, querendo, ev. 36, tendo aguardado a audiência, com manifestação posterior, evento 59, PET1.
Nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 63 da Lei nº 9.099, os embargos do executado podem ser interpostos na audiência ou até a data da audiência de conciliação, o que implica dizer que a apresentação pretérita do evento 13, PET1, que pareceu visar mais a concessão de efeito suspensivo ou a liminar liberação do valor penhorado, não caracteriza preclusão consumativa ou lógica, afinal, ainda pendente a audiência de conciliação termo final para o manejo da defesa do devedor, que, em tese, poderia agregar razões ou documentos em audiência.
3.- Superadas essas questões e ausente pedido de produção de outras provas, cumpra-se o item 3.3 do evento 13, PET1, remetendo à juíza leiga para parecer/decisão sobre os embargos.