Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000525-69.2015.8.21.0143/RS
EXEQUENTE: JOSE ELI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE ELI DE OLIVEIRA (OAB RS034931)
ADVOGADO(A): FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522)
ADVOGADO(A): FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS049819)
ADVOGADO(A): GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335)
EXECUTADO: ELVIRA MARLENE CLAUHS LEITE
ADVOGADO(A): ROSANE MARLI HAUBERT DA SILVEIRA (OAB RS033234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09 de março de 2015 por JOSÉ ELI DE OLIVEIRA em face de ELVIRA MARLENE CLAUHS LEITE, visando a satisfação de crédito oriundo de contrato de honorários advocatícios, totalizando à época da última atualização (evento 33, CALC2), o montante de R$ 63.395,87 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), calculado até 10/08/2023.
Paralelamente entrelaçaram-se os Embargos à Execução (processo nº 143/3.15.0000145-1) e o Inventário nº 5000065-60.2009.8.21.0089, que tramita na Comarca de Candelária, onde a executada detém quinhão hereditário.
Conforme narrativa constante nos autos, especificamente no Evento 90.1, os Embargos à Execução resultaram na limitação do débito exequendo, excluindo-se o Espólio de Edgar Albrecht Clauhs e restringindo a cobrança à cota parte devida pela Executada Elvira Marlene Clauhs Leite, referente aos bens de Eli Cema Clauhs, estabelecendo-se a incidência dos honorários na proporção de 15% (quinze por cento) sobre esta cota. Ou seja, a decisão proferida naquele feito transitado em julgado determinou os limites objetivos e subjetivos da execução, consolidando o valor e a responsabilidade da Executada principal.
Visando garantir a satisfação do crédito, foi determinada a penhora no rosto dos autos do mencionado Inventário, conforme Termo de Penhora (evento 13, RESPOSTA1), recaindo sobre os direitos hereditários da Executada, inicialmente sobre a matrícula nº 16632 e posteriormente ajustada para a matrícula nº 12.768, limitada ao quinhão hereditário da Executada (evento 34, CERT1 e evento 18, DESPADEC1). A Executada, ao longo do trâmite do inventário, realizou uma cessão onerosa de seus direitos hereditários ao herdeiro Egon (mencionada na decisão do Tribunal, evento 102, CERTACORD2).
As discussões subsequentes giraram em torno da validade e eficácia desta penhora frente à cessão de direitos hereditários. O Exequente, em diversas oportunidades, noticiou que o Juízo do Inventário manteve a constrição, sub-rogando o valor da penhora no bem adjudicado ao herdeiro Egon, em razão da ciência da dívida. Essa manutenção foi confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 5096424-38.2025.8.21.7000, julgado em 25/07/2025. O acórdão é taxativo ao firmar que o cessionário adquire o quinhão do herdeiro com todas as obrigações inerentes, e que a cota parte da herdeira Elvira permanece gravada com a penhora no rosto dos autos, não sendo possível a retirada do gravame sem o adimplemento do débito.
Observa-se que a Executada, nos Eventos 90.1 e 101.1, reitera a arguição de excesso de execução e a alegação de quitação do débito por meio de depósito realizado no processo de Inventário, pugnando pela adequação do valor cobrado e pela certificação do resultado dos Embargos à Execução neste feito.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de excesso de execução e necessidade de adequação da cobrança, é imperioso reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos Embargos à Execução (processo nº 143/3.15.0000145-1). A limitação do polo passivo e a definição da base de cálculo dos honorários (15% sobre a cota parte da Executada referente aos bens de Eli Cema Clauhs) foram objeto de decisão judicial transitada em julgado. A Certidão ou a mera adequação formal do polo passivo neste feito executivo, ainda que desejável e ora determinada para fins de clareza, não afeta a substância da execução, cujo montante é resultado da aplicação daquela decisão de mérito. O valor de R$ 63.395,87 (evento 33, CALC2) representa a última atualização do valor consolidado após o julgamento dos embargos. A reiteração do questionamento sobre o percentual e a base de cálculo, conforme se depreende da petição do Evento 90.1, constitui inadmissível tentativa de rediscussão de matéria já envolvida pela preclusão máxima.
Ademais, no que tange à arguição de quitação do débito mediante depósito no Inventário, a Executada não comprovou a suficiência ou a destinação inequívoca desse suposto depósito para a integral satisfação do crédito executado. O Exequente, em manifestação reiterada (Eventos 96.1 e 102.1), nega veementemente ter havido depósito nestes autos ou ter tido seu crédito satisfeito. A própria penhora no rosto dos autos, mantida por decisão do Tribunal de Justiça (Evento 102.2), indica claramente que o débito persiste e que o gravame é indispensável para a sua garantia. Se houve depósito no Inventário, o valor deve ser objeto de liberação e transferência para este juízo, mediante autorização do juízo sucessório, para ser abatido ou integralmente liquidado o débito, e não apenas alegado de forma genérica como prova de quitação.
Portanto, as alegações da Executada de excesso e pagamento não possuem respaldo probatório suficiente para suspender ou modificar o curso da execução nesta fase processual. O processo encontra-se hígido e apto a prosseguir em seus ulteriores termos, tendo sido a penhora de quinhão hereditário ratificada em todas as instâncias judiciais pertinentes.
Dito isso, a penhora, que originalmente recaía sobre o quinhão hereditário da Executada no Inventário, foi confirmada pelo Juízo Sucessório e pelo Tribunal de Justiça, sub-rogando-se no valor correspondente ao bem adjudicado pelo herdeiro Egon Davi Clauhs (Evento 85.2 e Evento 85.3). Esse cenário processual estabelece que, juridicamente, o crédito do Exequente está agora garantido pela constrição que recai sobre o valor correspondente ao quinhão da Executada, sendo essa quantia vinculada à satisfação do crédito neste feito executivo.
Em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e considerando o estágio avançado do processo, que já possui penhora e estimativa de avaliação, o próximo passo lógico e legal é a alienação judicial do bem ou do valor correspondente. Nesse sentido, em atenção ao despacho anterior (Evento 61.1), o Exequente apresentou estimativa de valor para o bem penhorado (Evento 64.1), indicando o montante de R$ 195.360,00 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta reais), conforme avaliação constante na Declaração de ITCD (DIT) do processo de Inventário em 09/04/2024. Embora a Executada não tenha se manifestado especificamente sobre o valor da estimativa no prazo legal após a intimação (ou sua manifestação sobre excesso não contestou o valor, mas sim o quantum devido), é necessário formalizar a aceitação desta estimativa. Considerando que a Executada não impugnou especificamente e fundamentadamente o valor apresentado, conforme lhe facultava o artigo 873 do Código de Processo Civil, e que o valor provém de avaliação oficial do inventário, resta o mesmo adotado como base para os atos expropriatórios subsequentes, ressalvada a possibilidade de reavaliação se houver indícios concretos de erro ou dolo, o que não se verifica no momento.
Em face do exposto:
DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do cadastro processual, certificando o resultado dos Embargos à Execução (processo nº 143/3.15.0000145-1), para que conste apenas ELVIRA MARLENE CLAUHS LEITE como Executada principal e única responsável pelo débito, nos limites fixados naquela decisão transitada em julgado.
REJEITO as alegações da Executada de excesso de execução e quitação do débito apresentadas nos Eventos 90.1 e 101.1, por se tratar a primeira de rediscussão de matéria preclusa e a segunda de ausência de comprovação de liberação de valores suficientes para satisfação do crédito neste Juízo. Fica consolidado que o valor exequendo é aquele atualizado pelo Exequente, qual seja, R$ 63.395,87 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), pendente de atualização a partir de 10/08/2023.
HOMOLOGAÇÃO DA ESTIMATIVA DE AVALIAÇÃO: Considerando a ausência de impugnação específica pela Executada no prazo legal e a origem em documento fiscal do inventário, homologo a estimativa de valor do bem penhorado (quinhão hereditário sub-rogado no bem adjudicado) no montante de R$ 195.360,00 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e sessenta reais), servindo este como valor de referência para os atos expropriatórios.
PROSSEGUIMENTO DA EXPROPRIAÇÃO: Tendo em vista a garantia do Juízo pela penhora no rosto dos autos, agora confirmada em sede recursal pelo TJRS, determino o prosseguimento da execução mediante os atos expropriatórios.Intime-se o Exequente, por meio de seus procuradores, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a atualização do cálculo do débito exequendo (R$ 63.395,87 até 10/08/2023) e, concomitantemente, apresente proposta detalhada de expropriação do bem ou do valor sub-rogado, indicando a modalidade de alienação judicial que melhor se adequa ao caso, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a natureza da penhora sobre quinhão hereditário e a sua sub-rogação no valor do bem adjudicado no juízo do inventário.
Alternativamente, caso a penhora no rosto dos autos ainda não tenha resultado na individualização e depósito dos valores correspondentes ao quinhão da Executada neste Juízo, deverá o Exequente comprovar a expedição do ofício e a efetiva transferência dos valores penhorados pelo Juízo do Inventário, para que a execução possa prosseguir de forma direta sobre o montante pecuniário.
Intimações por agendamento.