Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para que se manifestem em 05 dias acerca retorno dos autos da Turma Recursal. Não havendo manifestação, o processo será baixado.
02/07/2026, 00:00
Documento (Mandado)
30/05/2026, 09:28
Publicação
29/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS RELATOR: MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
RECORRIDO: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
RECORRIDO: TAISE MARQUES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 599 - 27/05/2026 - Provimento por decisão monocrática
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS RELATOR: MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
RECORRIDO: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
RECORRIDO: TAISE MARQUES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 599 - 27/05/2026 - Provimento por decisão monocrática
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 14:17
Petição
27/05/2026, 14:08
Expedida/certificada
27/05/2026, 13:59
Expedida/certificada
27/05/2026, 13:59
Documento (Mandado)
25/05/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 18:28
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2026, 15:07
Petição
18/05/2026, 14:15
Publicação
08/05/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 589 - 05/05/2026 - RECURSO INOMINADO
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:28
Expedida/certificada
06/05/2026, 13:07
Petição
05/05/2026, 22:14
Petição
28/04/2026, 15:35
Confirmada
28/04/2026, 00:17
Publicação
27/04/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 579 - 20/04/2026 - Expedição de mandado
Evento 577 - 20/04/2026 - Expedição de mandado
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:26
Expedida/certificada
23/04/2026, 17:06
Expedida/certificada
23/04/2026, 17:06
Publicação
22/04/2026, 03:44
Mandado
20/04/2026, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2026, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2026, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente das manifestações retro.
A conduta processual do executado revela um padrão de evasivas que ultrapassa o mero exercício do direito de defesa e configura, de fato, um obstáculo à efetividade da jurisdição. Inicialmente, no evento 495, o devedor comprometeu-se a entregar o bem. Contudo, ao ser procurado pelo Oficial de Justiça para a avaliação, declarou desconhecer seu paradeiro (Evento 519). Posteriormente, intimado novamente sob pena de multa, apresentou uma nova e detalhada versão, atribuindo a um terceiro, Sr. Anderson da Silva Fauth, a responsabilidade pelo desaparecimento do veículo (Evento 566).
Essa flagrante contradição, somada à ausência de qualquer providência tempestiva por parte do executado para reaver o bem que sabia estar penhorado, demonstra um comportamento desleal e contrário aos deveres de cooperação e boa-fé processual. A obrigação de guarda e conservação do bem penhorado era do devedor, e a sua inércia em proteger o patrimônio que garantia a execução, seguida de justificativas conflitantes, caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que um terceiro se desfez do bem, desacompanhada de qualquer prova robusta, não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
A aplicação de multa, neste contexto, é medida que se impõe, não apenas como sanção pela conduta obstrutiva, mas também como forma de coibir o reiterado descumprimento das ordens judiciais e reafirmar a autoridade do Poder Judiciário.
Quanto aos pedidos de reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") e de suspensão da CNH, mantenho o entendimento exarado em decisões anteriores, porquanto a primeira medida exige indícios de alteração na situação financeira do devedor, não demonstrados, e a segunda se mostra, no momento, desproporcional.
Por fim, a informação de que o veículo continua a circular, conforme comprovam as multas de trânsito juntadas (Evento 566), e a indicação do nome e endereço da pessoa a quem o executado alega ter confiado o bem, justificam a expedição de um novo mandado, desta vez com poderes ampliados de busca e apreensão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte exequente para:
RECONHECER a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
APLICAR ao executado multa no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, valor que deverá ser acrescido ao montante da dívida.
INDEFERIR, por ora, os pedidos de reiteração automática de bloqueio de ativos via SISBAJUD ("teimosinha") e de suspensão da CNH.
DETERMINAR a expedição de mandado de busca, apreensão e avaliação do veículo GM/CELTA, placas ILR3973, a ser cumprido no endereço do executado, bem como no endereço do Sr. Anderson da Silva Fauth (Rua Andrio Rafael Araldi, nº 108, Apartamento 303, Bairro Vila Verda, Caxias do Sul/RS), autorizando o Oficial de Justiça a utilizar reforço policial e a proceder ao arrombamento, se estritamente necessário. O veículo deverá ser removido ao depósito do leiloeiro Cristiano Branchieri Escola, nomeado fiel depositário.
Após a expedição do mandado, remeta-se o processo à CCalc para cálculo da multa com posterior intimação do executado para pagamento no prazo legal.
Agendadas as intimações eletrônicas.
20/04/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 19:31
Expedida/certificada
17/04/2026, 18:04
Expedida/certificada
17/04/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:43
Petição
14/04/2026, 13:35
Petição
13/04/2026, 21:44
Confirmada
06/04/2026, 00:21
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:19
Publicação
30/03/2026, 03:50
Petição
29/03/2026, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após diversas tentativas de satisfação do crédito, recaiu penhora sobre o veículo GM/CELTA, placas ILR3973, de propriedade do executado JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS. O executado, inicialmente, comprometeu-se a entregar o bem (Evento 495), mas, quando da diligência do Oficial de Justiça, alegou desconhecer o seu paradeiro (Evento 519). Em seguida, apresentou nova versão, afirmando que o veículo estaria na posse de um terceiro (Evento 532). O exequente, diante da conduta contraditória, postula o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação das sanções cabíveis, além de outras medidas coercitivas (Evento 520).
A parte exequente requer o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa; a fixação de multa diária (astreintes); e a adoção de medidas coercitivas como a reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") e a suspensão da CNH do executado.
Decido.
Ainda que a conduta do executado JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS, ao apresentar versões conflitantes sobre o paradeiro do veículo penhorado, seja questionável, entendo que, por ora, não há elementos suficientes para o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça ou para a aplicação imediata de medidas coercitivas mais gravosas, como a reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros. É prudente que se conceda uma última oportunidade para que o executado cumpra a determinação judicial já exarada no Evento 542, que o intimou para informar o endereço completo e atualizado do local onde se encontra o veículo, sob pena de multa. A efetividade da execução deve ser buscada com a observância do devido processo legal e da proporcionalidade das medidas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ("teimosinha").
RENOVO a intimação do executado JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS, por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, informe o endereço completo e atualizado do local onde se encontra o veículo GM/CELTA, placas ILR3973, e viabilize sua apreensão, sob pena de incidência da multa já fixada no despacho do Evento 542, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Agendadas as intimações eletrônicas.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 22:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 18:33
Petição
22/03/2026, 19:45
Confirmada
16/03/2026, 23:59
Publicação
10/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fica intimado o executado para informar, no prazo improrrogável de 10 dias, o endereço completo e atualizado do local em que se encontra o veículo penhorado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
1. Sendo informado o endereço, expeça-se mandado de avaliação e remoção.
Nomeio o leiloeiro, Sr. Cristiano B. Escola, como fiel depositário, motivo pelo qual o intimo para dizer se aceita o encargo e, sendo este o caso, deverá informar seu contato para possibilitar o acompanhamento da diligência.
2. Em não sendo informado o endereço, retorne concluso para análise dos pedidos apresentados pela parte exequente e aplicação da multa supracitada.
Agendadas as intimações eletrônicas.
09/03/2026, 00:00
Petição
08/03/2026, 20:05
Expedida/certificada
06/03/2026, 18:13
Expedida/certificada
06/03/2026, 18:13
Publicação
04/03/2026, 03:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:11
Petição
03/03/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 532 - 24/02/2026 - PETIÇÃO
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 15:06
Expedida/certificada
02/03/2026, 14:48
Expedida/certificada
02/03/2026, 14:48
Petição
24/02/2026, 18:59
Confirmada
13/02/2026, 23:59
Publicação
05/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante os princípios do contraditório e da ampla defesa, fica intimado o executado para, querendo, se manifestar acerca da certidão do evento 519.1 e pedidos apresentados pela parte exequente.
Havendo manifestação, dê-se vista aos credores.
Por fim, retorne concluso para análise dos pedidos (520.1).
Agendada a intimação eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Petição
03/02/2026, 19:18
Expedida/certificada
03/02/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 15:00
Petição
29/01/2026, 14:53
Documento (Mandado)
28/01/2026, 12:35
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:08
Petição
15/12/2025, 13:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:13
Mandado
29/11/2025, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2025, 11:44
Confirmada
23/11/2025, 23:59
Publicação
17/11/2025, 03:56
Petição
14/11/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhora (PLACAS ILR 3973).
Com a avaliação feita, intime-se o credor para que diga sobre o interesse na adjudicação ou leilão.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se o executado para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 876 e seguintes do CPC.
Havendo interesse pelo leilão, venha concluso para nomeação do perito.
Agendadas intimações eletrônicas.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 22:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 19:15
Petição
12/11/2025, 08:49
Publicação
30/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fica intimada a parte exequente acerca da manifestação do executado no evento 495.1.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 22:05
Expedida/certificada
28/10/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 17:39
Petição
22/10/2025, 21:24
Publicação
15/10/2025, 03:45
Petição
14/10/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALAN JOB CARVALHO (OAB RS119609)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da renúncia da advogada dativa anteriormente cadastrado.
Em substituição, DEFIRO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) à parte executada, na pessoa do(a) Dr(a). ALAN JOB CARVALHO, OAB/RS 119.609. A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Reitero a intimação do evento 481.1.
Agendada a intimação eletrônica.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:35
Mero expediente
13/10/2025, 18:35
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 14:44
Petição
13/10/2025, 11:18
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:28
Publicação
29/09/2025, 03:44
Publicação
26/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CACILDA JANDIRA CORREA (OAB SP162110)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da renúncia da advogada dativa anteriormente cadastrado.
Em substituição, DEFIRO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) à parte executada, na pessoa do(a) Dr(a). CACILDA JANDIRA CORREA, OAB/SP 162.110. A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Fica intimada a procuradora dativa para dizer se aceita o encargo.
Reitero a decisão do evento 472.1.
Agendada a intimação eletrônica.
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:26
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 10:07
Petição
25/09/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRIELE GUZZO PICOLOTTO (OAB RS128723)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente da renúncia da advogada dativa anteriormente cadastrado.
Em substituição, DEFIRO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) à parte executada, na pessoa do(a) Dr(a). ANDRIELE GUZZO PICOLOTTO, OAB/RS 128723. A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Fica intimada a procuradora dativa para dizer se aceita o encargo.
2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, entregar o bem penhorado, veículo de placa ILR3973 (346.1), ou informar sua localização.
Intime-se o executado em Cartório, via WhatsApp.
Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.
Cumpra-se.
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 21:31
Expedida/certificada
24/09/2025, 21:15
Documento (Certidão)
24/09/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 17:19
Petição
22/09/2025, 19:00
Petição
17/09/2025, 13:57
Publicação
17/09/2025, 03:50
Petição
16/09/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente da renúncia da advogada dativa anteriormente cadastrado.
Em substituição, DEFIRO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) à parte executada, na pessoa do(a) Dr(a). NADINI WEBER RAMM, OAB/RS 133800. A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Fica intimado o procurador dativo para dizer se aceita o encargo.
2. Da análise dos documentos, verifico que o bloqueio recaiu sobre saldo remanescente de crédito previdenciário, sendo, portanto, impenhorável. Diante disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio, o que vai prontamente efetivado.
3. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, entregar o bem penhorado, veículo de placa ILR3973 (346.1), ou informar sua localização.
Intime-se o executado em Cartório, via WhatsApp.
Agendada a intimação eletrônica da parte exequente.
Cumpra-se.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:51
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:04
Documento (Certidão)
12/09/2025, 18:35
Petição
12/09/2025, 16:12
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:25
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:52
Publicação
09/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remeta-se à UrcaJud para realização do Sisbajud.
Intime-se.
08/09/2025, 00:00
Petição
07/09/2025, 20:40
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 10:34
Petição
02/09/2025, 16:12
Publicação
02/09/2025, 03:34
Petição
01/09/2025, 11:28
Confirmada
01/09/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB RS138095)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Indefiro a impugnação à AJG deferida em favor do executado, tendo em vista que carece de documentos probatórios.
2. Da análise dos autos, verifico que fora nomeada advogada dativa em favor do executado (397.1), não havendo comprovação de aceite do encargo. Diante disso, DETERMINO a substituição da advogada dativa nomeada, Dra. Bruna Tolotti Lemos (OAB/RS 88.408), e NOMEIO o advogado dativo Dr. WILLIAN BITENCOURT CARDOSO (OAB/RS 138.095). A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Fica intimado o procurador dativo para dizer se aceita o encargo.
Em caso de aceite, intime-se o executado através do procurador habilitado para, no prazo de 15 dias, entregar o bem penhorado (346.1) ou informar sua localização.
3. Tendo em vista que a intimação do evento 421 se deu de forma eletrônica, bem como a advogada dativa não havia se manifestado acerca do encargo ao qual foi nomeada, INDEFIRO, por ora, os pedidos elencados nos itens a), b), f) e g) da petição do evento 429.1.
4. Indefiro a expedição de mandado, tendo em vista que é desconhecido o paradeiro do veículo penhorado.
5. Indefiro o pedido retro de pesquisa de bens em nome da parte executada, pois, conforme debatido na II Semana Nacional dos Juizados Especiais, como regra, deve ser observado o princípio da não oneração ao Poder Judiciário, cabendo à parte a realização de diligências que estão ao seu alcance, sem necessidade de ordem judicial.
Cuidando-se de pedido que envolve sistemas complexos de busca de bens, com quebra de sigilo fiscal, como INFOJUD e SNIPER, bem como de indisponibilidade de bens, como o CNIB, denota-se na presente hipótese a incompatibilidade com o sistema do Juizado Especial Cível. Nesse sentido, jurisprudência das Turmas Recursais:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CNIB. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E CNIB. CNIB. FERRAMENTA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO MEIO EXECUTIVO ATÍPICO ESTABELECIDO NO ART. 139, IV, DO CPC E, PORTANTO, DE USO EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE UTILIZAR A FERRAMENTA COMO MEIO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. DESVIRTUAMENTO. DILIGÊNCIA AO ALCANCE DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50117767620248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 02-04-2025)
6. Fica intimado o exequente para juntar memória de cálculo atualizada.
Após, remeta-se à UrcaJud para realização do SisbaJud, na modalidade simples.
Agendadas as intimações eletrônicas.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:37
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:37
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:18
Petição
29/08/2025, 14:17
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:18
Publicação
19/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNA TOLOTTI LEMOS (OAB RS088408)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fica intimado o executado para entregar o bem penhorado ou informar sua localização, no prazo de 5 dias, conforme requerido pela parte exequente.
Agendada a intimação eletrônica.
18/08/2025, 00:00
Petição
15/08/2025, 21:38
Expedida/certificada
15/08/2025, 18:24
Publicação
15/08/2025, 03:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido retro, de aplicação de multa, pois conforme certidão do Oficial de Justiça de evento 402.1, não foi localizado o executado ou o veículo.
Assim, intime-se a exequente para indicar novo endereço para expedição de mandado de avaliação do veículo objeto da penhora.
Prazo: 30 dias.
Agendada intimação eletrônica.
14/08/2025, 00:00
Petição
13/08/2025, 14:33
Expedida/certificada
13/08/2025, 07:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:56
Petição
04/08/2025, 15:44
Publicação
28/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 402 - 20/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 17:29
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:10
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:10
Documento (Mandado)
20/07/2025, 05:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:39
Publicação
07/07/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BRUNA TOLOTTI LEMOS (OAB RS088408)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da renúncia da advogada dativa anteriormente cadastrado.
Em substituição, DEFIRO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADO(A) DATIVO(A) à parte executada, na pessoa do(a) Dr(a). BRUNA TOLOTTI LEMOS, OAB/RS 088.408. A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Fica intimada a procuradora dativa para dizer se aceita o encargo.
Agendada a intimação eletrônica.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:18
Documento (Certidão)
03/07/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:57
Publicação
02/07/2025, 03:55
Petição
01/07/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: JOAO PAULO CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL GEREMIA SOARES (OAB RS108605)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de solicitação para nomeação de advogado dativo à parte executada, que comprovou via documento hábil fazer jus a tal benesse.
A indicação ocorreu em consonância com a lista de Advogados habilitados à atuação como dativos, conforme o artigo 13 da Resolução conjunta 001/2020-PGE/DPE, de 08 de dezembro de 2020, e conforme os parâmetros definidos pela Resolução Conjunta 003/2023-PGE/DPE, datada de 04 de maio de 2023, em razão do que DEFIRO A NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA à parte executada, na pessoa do(a) Dr(a). RAFAEL GEREMIA SOARES, OAB/RS 108.605.
Ressalta-se que, diante da ausência de previsão de atendimento da Defensoria Pública em Juizado Especial Cível desta Comarca, a presente nomeação é válida para, inclusive, acompanhamento em fase de cumprimento de sentença.
Fica intimado o procurador dativo para dizer se aceita o encargo.
Agendada a intimação eletrônica.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:53
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:50
Mandado
25/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 15:07
Petição
23/06/2025, 14:39
Publicação
05/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho a renúncia apresentada pela procuradora do executado, já tendo sido efetuado o descadastramento do Eproc.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para reiteração automática de ordens de indisponibilidade de valores por meio do Sisbajud (teimosinha), uma vez que não veio aos autos nenhum documento hábil a justificar a mencionada ação, não bastando, para tanto, o mero requerimento da parte.
Entretanto, antes de deliberar acerca do pedido de busca e apreensão do veículo, determino seja expedido mandado para avaliação do bem penhorado, a fim de averiguar seu atual estado de conservação e a efetividade para a presente execução.
O mandado deverá ser cumprido no endereço declinado pelo executado no evento 367.
Agendada intimação eletrônica.
04/06/2025, 00:00
Petição
03/06/2025, 09:53
Expedida/certificada
03/06/2025, 09:41
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:51
Petição
27/05/2025, 11:12
Publicação
20/05/2025, 03:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010330-86.2017.8.21.0010/RS RELATOR: DARLAN ELIS DE BORBA E ROCHA
EXEQUENTE: CACIANO BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
EXEQUENTE: TAISE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAMIRES ALFREDO PEREIRA (OAB RS079114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 367 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 08:56
Expedida/certificada
16/05/2025, 17:40
Petição
16/05/2025, 16:39
Petição
13/05/2025, 16:12
Petição
13/05/2025, 15:42
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Petição
29/04/2025, 20:25
Expedida/certificada
29/04/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:14
Petição
16/04/2025, 16:25
Petição
14/04/2025, 18:36
Confirmada
11/04/2025, 09:24
Confirmada
11/04/2025, 09:24
Expedida/certificada
09/04/2025, 18:10
Expedida/certificada
09/04/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:36
Petição
08/04/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 18:32
Petição
08/04/2025, 18:25
Expedida/certificada
08/04/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 17:33
Petição
04/04/2025, 17:18
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:55
Petição
04/04/2025, 11:11
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 08:31
Petição
25/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:33
Confirmada
23/03/2025, 20:20
Confirmada
23/03/2025, 20:20
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 14:46
Confirmada
16/03/2025, 23:59
Petição
10/03/2025, 10:33
Confirmada
09/03/2025, 20:54
Confirmada
09/03/2025, 20:53
Expedida/certificada
06/03/2025, 15:38
Expedida/certificada
06/03/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 17:31
Mudança de Parte
18/02/2025, 18:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:07
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Petição
25/11/2024, 14:17
Expedida/certificada
25/11/2024, 12:13
Expedida/certificada
25/11/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 15:09
Petição
08/11/2024, 15:05
Outras Decisões
08/11/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:45
Petição
04/11/2024, 14:20
Petição
04/10/2024, 15:47
Confirmada
13/09/2024, 23:59
Petição
04/09/2024, 09:06
Expedida/certificada
03/09/2024, 19:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 12:42
Petição
03/09/2024, 09:55
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Confirmada
25/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/08/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 15:13
Petição
15/08/2024, 14:04
Expedida/certificada
15/08/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:57
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:39
Expedida/certificada
15/08/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 12:09
Petição
06/08/2024, 11:12
Expedida/certificada
02/08/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:24
Petição
21/07/2024, 20:41
Expedida/certificada
19/07/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:35
Petição
14/07/2024, 20:42
Expedida/certificada
12/07/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:02
Petição
03/07/2024, 13:42
Expedida/certificada
02/07/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:58
Remessa (outros motivos)
27/06/2024, 12:29
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:55
Petição
17/06/2024, 11:29
Expedida/certificada
07/06/2024, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 21:23
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 21:23
Recebimento
18/04/2024, 09:10
Petição
28/03/2024, 10:49
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Petição
19/03/2024, 14:59
Confirmada
19/03/2024, 14:58
Confirmada
19/03/2024, 14:58
Expedida/certificada
14/03/2024, 17:54
Expedida/certificada
14/03/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:05
Petição
05/03/2024, 09:39
Petição
04/03/2024, 15:28
Confirmada
04/03/2024, 15:27
Confirmada
04/03/2024, 15:26
Expedida/certificada
29/02/2024, 18:08
Expedida/certificada
29/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
29/02/2024, 17:56
Expedição de documento (Alvará)
29/02/2024, 17:56
Expedição de documento (Alvará)
29/02/2024, 15:37
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 15:36
Petição
27/02/2024, 11:57
Confirmada
27/02/2024, 11:57
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:09
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:07
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:06
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Petição
23/02/2024, 17:50
Confirmada
23/02/2024, 17:50
Confirmada
23/02/2024, 17:49
Movimentação processual
23/02/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:34
Expedida/certificada
23/02/2024, 08:39
Outras Decisões
23/02/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:28
Petição
18/02/2024, 21:23
Expedida/certificada
14/02/2024, 15:15
Outras Decisões
14/02/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 12:15
Petição
05/12/2023, 09:19
Confirmada
05/12/2023, 09:19
Petição
05/12/2023, 09:16
Petição
03/12/2023, 20:20
Expedida/certificada
01/12/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:40
Petição
30/11/2023, 16:03
Confirmada
17/11/2023, 23:59
Petição
07/11/2023, 20:35
Confirmada
07/11/2023, 20:35
Expedida/certificada
07/11/2023, 18:01
Mero expediente
07/11/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:20
Petição
04/11/2023, 11:51
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 23:01
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 18:47
Mero expediente
25/10/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:28
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 15:30
Remessa (outros motivos)
13/10/2023, 14:22
Documento (Mandado)
10/10/2023, 22:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:28
Petição
09/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:36
Confirmada
29/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2023, 18:06
Mandado
19/09/2023, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:58
Confirmada
15/09/2023, 23:59
Petição
09/09/2023, 20:37
Expedida/certificada
05/09/2023, 17:44
Mero expediente
05/09/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 16:00
Petição
16/08/2023, 14:38
Confirmada
13/08/2023, 21:17
Confirmada
13/08/2023, 21:17
Expedida/certificada
10/08/2023, 14:37
Expedida/certificada
10/08/2023, 14:37
Petição
09/08/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 08:20
Petição
17/07/2023, 18:26
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:26
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Petição
04/07/2023, 22:17
Expedida/certificada
27/06/2023, 21:17
Petição
06/06/2023, 16:02
Confirmada
04/06/2023, 19:56
Confirmada
04/06/2023, 19:56
Petição
31/05/2023, 14:54
Expedida/certificada
31/05/2023, 14:45
Mero expediente
31/05/2023, 14:45
Confirmada
26/05/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:54
Petição
22/05/2023, 09:53
Confirmada
21/05/2023, 20:10
Confirmada
21/05/2023, 20:09
Expedida/certificada
16/05/2023, 09:50
Expedição de documento (Carta)
16/05/2023, 09:42
Expedida/certificada
16/05/2023, 09:27
Documento (Mandado)
16/05/2023, 00:21
Petição
02/05/2023, 21:19
Confirmada
15/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2023, 15:30
Petição
05/04/2023, 14:45
Confirmada
05/04/2023, 14:45
Expedida/certificada
05/04/2023, 14:25
Ato ordinatório
05/04/2023, 14:25
Mandado
05/04/2023, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:06
Petição
06/03/2023, 14:39
Confirmada
05/03/2023, 20:57
Confirmada
05/03/2023, 20:57
Expedida/certificada
03/03/2023, 16:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:32
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:34
Expedida/Certificada
22/02/2023, 09:19
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2023, 09:17
Petição
21/02/2023, 15:29
Confirmada
19/02/2023, 20:42
Confirmada
19/02/2023, 20:41
Expedida/certificada
16/02/2023, 16:56
Expedida/certificada
16/02/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 11:27
Remessa (outros motivos)
03/02/2023, 10:22
Petição
01/02/2023, 19:54
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 17:18
Mero expediente
01/02/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:58
Remessa (outros motivos)
01/02/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
28/11/2022, 09:00
Mero expediente
28/10/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 14:19
Petição
02/10/2022, 21:02
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:19
Confirmada
29/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2022, 17:50
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:49
Expedida/certificada
19/09/2022, 16:51
Expedida/certificada
19/09/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 07:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)