Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5093247-53.2021.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): Marcos Viana Costodio (OAB PR049526)
ADVOGADO(A): AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB PR053439)
EXECUTADO: MARIA CRISTINA JANSEN DE SOUZA
ADVOGADO(A): YURI FRAGA JAPUR (OAB RS111552)
ADVOGADO(A): LOUIS FELIPE PAZ (OAB RS115331)
DESPACHO/DECISÃO
Realizada penhora online, sobreveio manifestação da executada (Evento 151.1), alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, pois provenientes do seu salário.
Pois bem.
Com efeito, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
No caso, tem-se que a executada cumpriu seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor de R$2.545,85 bloqueado em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Conforme informações contidas no extrato do Evento 151.3 e no contracheque do Evento 151.2, a devedora atua profissionalmente como professora e recebe, de fato, seu salário na aludida conta atingida.
Assim, suficientemente comprovado que o montante bloqueado consiste em proventos de salário da executada, imperioso o seu levantamento.
A título ilustrativo, cito a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. CONTA-SALÁRIO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou conta-poupança. - No caso em exame, houve a penhora de R$ 907,89 (novecentos e sete reais e oitenta e nove centavos) na conta onde o agravante recebe o salário e as parcelas que compõem os proventos de aposentadoria. Além de comprovadamente decorrer do salário, o valor é muito inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual é liberado, porque impenhorável. Ademais, não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51493587520228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-09-2022).
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$2.545,85 bloqueado em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Por fim, tem-se que os outros valores bloqueados em face da executada (R$82,81 em conta da NU PAGAMENTOS e R$31,15 em conta do BANCO DIGIO) também devem ser liberados, por serem insignificantes em relação ao montante total da dívida, bem como seriam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas do feito (artigo 836, caput, do CPC).
Expeça-se alvará em favor da devedora para levantamento dos valores constritos, já vinculados ao processo nos Eventos 148, 149 e 150.