Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008830-65.2024.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA
APELANTE: JANE GRACIELA COSTA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.
Deve ser declarado deserto o recurso, quando a parte recorrente, não beneficiário da gratuidade judiciária, deixa de comprovar o preparo do recurso no ato da interposição e de cumprir a determinação de recolhimento das custas em dobro, no prazo de cinco 5 dias, conforme dispõe o art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por JANE GRACIELA COSTA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para limitar a taxa de juros remuneratórios a 1,67% ao mês, com a compensação/repetição simples dos valores pagos indevidamente pela parte autora, nos termos da fundamentação. Ainda, determino a descaracterização da mora e das suas consequências, ficando vedada a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em rol de devedores. Determino, ademais, a compensação/repetição dos valores indevidamente cobrados (e efetivamente desembolsados) pela parte autora, na forma simples, conforme fundamentação. Em caso de repetição, os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzida a correção pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1°, do CCB. Diante do decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento do restante das custas processuais e honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (valor a ser compensado/repetido), também conforme o art. 85, § 2º do CPC. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/RS, sem necessidade de conclusão. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa." (evento 81, SENT1).
A parte recorrente, em suas razões, alegou a necessidade da reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixados, postulando a majoração da verba. Requereu o provimento do recurso (evento 86, APELAÇÃO1).
O apelado não apresentou contrarrazões.
O feito já contou com anterior sentença extintiva, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC, a qual restou desconstituída pela 24ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 5008830-65.2024.8.21.0001.
É o relatório. Passo a decidir.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 932, III, do CPC.
Verifica-se ser hipótese de não conhecimento do recurso, pois não efetivado tempestivamente o preparo respectivo.
Com efeito, ressalvada a hipótese de a parte recorrente litigar abrigada pela gratuidade judiciária, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato da sua interposição, sendo que, em não havendo tal comprovação, a parte será intimada a demonstrar, no prazo de cinco dias, a realização oportuna do preparo, ou recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, tudo conforme o art. 1.007 e § 4º do CPC.
Neste grau de jurisdição, versando o recurso exclusivamente sobre honorários recursais, constatada a ausência do preparo do apelo, a parte recorrente foi intimada a comprovar o pagamento das custas do recurso, ou a recolhê-las em dobro (evento 18, DESPADEC1), porém, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para tanto (Eventos 20 e 23).
Assim, o presente recurso de apelação é deserto, razão pela qual não merece ser conhecido.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. S.A. OFERTA PÚBLICA NÃO ACEITA. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Deixando a parte de recolher o preparo, mesmo oportunizado a fazer, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não se conhece do recurso, por deserção. [...]. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. Fixação dentro dos limites adotados pela Câmara, e de acordo com o ordenamento processual. Art. 85, § 2º, do CPC DESPROVIDO O APELO DA RÉ. APELO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.” (Apelação Cível Nº 70074149451, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/07/2017). g.n.
“APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. O recurso é deserto, pois, embora intimado, o recorrente não efetuou o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade. Quando da interposição do recurso, cabe ao recorrente juntar suas razões, bem como a prova do recolhimento do preparo, no prazo fixado, sob pena de não ser conhecido. Não atendimento às disposições dos artigos 1.017, §1º, e 1.007, caput, ambos do CPC/15. Recurso não conhecido. [...]. NÃO CONHECIDO O RECURSO DO RÉU. PROVIDO O APELO DA AUTORA.” (Apelação Cível Nº 70072368673, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/03/2017). g.n.
Assim, não restando comprovado o recolhimento das custas em dobro, o recurso não merece ser conhecido.
Dispositivo:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO.