Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014172-17.2022.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
1. Consoante entendimento jurisprudencial, em se tratando de imóvel alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, e não sobre o imóvel em sua integralidade, modo a salvaguardar os direitos do credor fiduciário, ainda que se trate de obrigação propter rem.
Sobre o tema, vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EM QUE PESE A NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO, A CONSTRIÇÃO DEVERÁ INCIDIR APENAS SOBRE OS DIREITOS DA DEVEDORA FIDUCIANTE REFERENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50417201220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 03-06-2024). Grifei.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DOS DIREITOS E AÇÕES SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO CREDOR PARA QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. A pretensão do condomínio constitui uma aparência jurídica, em situação na qual é impossível penhorar de alguém aquilo que é de outrem, como tanto faz penhorar a coisa em si ou os haveres sobre a coisa, desde que se compreenda que a coisa é objeto de alienação fiduciária em garantia, a partir do que tanto o devedor fiduciante como o credor fiduciário têm direitos e deveres sobre a coisa, daí porque há a necessidade de intimação do credor fiduciário, para que exercite pretensão, se tiver, por ocasião da alienação judicial. Por isso mesmo, reafirma-se a decisão do juízo competente que determinou a penhora sobre os direitos e ações relativos ao imóvel gerador do débito condominial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51391237820248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 05-06-2024). Grifei.
1.1. Assim, em relação ao imóvel de matrícula n.° 15.815 do CRI de Uruguaiana/RS (37.3), do qual o executado detém a parte ideal correspondente a 342.605,04 m², a penhora ficará limitada aos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel, resguardado o direito do credor fiduciário constante na matrícula (R-14-15.815). Lavre-se o termo de penhora.
2. Ademais, no tocante ao imóvel de matrícula n.° 36.084 do CRI de Uruguaiana/RS (37.2), analisando a matrícula encartada, verifico que constam diversas averbações de hipotecas cedulares sobre o imóvel.
2.1. Sendo assim, previamente à penhora (posto que a constrição incidirá sobre os direitos que o devedor possui sobre os bens), oficie-se ao respectivo credor hipotecário (Banco do Brasil S/A) para que informe o valor atualizado do débito, bem como saldo quitado/pendente de quitação.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
A presente decisão equivale a ofício.
3. Com a juntada, vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica das partes agendada.