Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000017-10.2003.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: LUCIANO WEILER
ADVOGADO(A): MARILUZE GRADASCHI (OAB RS057423)
EXECUTADO: WEDI STUMM MEINHARDT
ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos
1. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCIANO WEILER em desfavor de WEDI STUMM MEINHARDT, alegando que "é credor da Requerida, da importância de R$ 11,000,00, representado pelo cheque n.'' 100515, conta 1364749 do Unibanco, no valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), datado de 20/12/2002" evento 3, PROCJUDIC1.
Citada, a parte ré ré se manifestou nos autora para informar que não possuía bens passíveis de penhora (fl. 15 evento 3, PROCJUDIC1).
Foi deferida a penhora, correspondente a cota-parte da meação pertencente à ré, do imóvel matriculado sob n° 50.443 no Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS (fls. 18/21 e 31/34 evento 3, PROCJUDIC1). Após, houve avaliação do imóvel (fls. 6/19 evento 3, PROCJUDIC2).
Foi realizada a penhora no rosto dos autos dos direitos e ações que a parte ré tenha ou venha a ter nos autos n° 155/1.03.0000586-6 (fl. 2 evento 3, PROCJUDIC4).
Foi julgada improcedente a ação de embargos de terceiros ajuizada pelo coproprietário do imóvel objeto da arrematação (fls. 3/14 evento 3, PROCJUDIC5 e fls. 10/25 evento 3, PROCJUDIC4) e juntado o auto de penhora e depósito (fls. 27/28 evento 3, PROCJUDIC4), bem como a ata de leilão (fls. 45/49 evento 3, PROCJUDIC4), sendo homologada a arrematação (fl. 44 evento 3, PROCJUDIC5).
Foi deferida a expedição de alvará (fls. 4 e 20 evento 3, PROCJUDIC5).
Sobreveio informação sobre a procedência da ação anulatória da arrematação (fls. 35/50 evento 3, PROCJUDIC6, fls. 1/4 evento 3, PROCJUDIC7, fls. /4 evento 3, PROCJUDIC8 e fls. 26/36 evento 3, PROCJUDIC10).
Foi acostado o termo de reserva de valores no rosto dos autos, em cumprimento à decisão judicial, nos autos n° 026/1180003667-5 (em que é credor Rodrigo Bastos Haas e devedor Luciano Weiler - fls. 18, 24 e 32 evento 3, PROCJUDIC7 - fls. 15/17 evento 3, PROCJUDIC9, evento 30, DESPADEC1, evento 30, OFIC2).
Realizada nova avaliação do bem imóvel, a qual foi homologada (fl. 24 evento 3, PROCJUDIC9).
A executada noticiou o pagamento do débito (fls.46/48 evento 3, PROCJUDIC9 e fls. 23/25 evento 3, PROCJUDIC10).
A ação foi julgada extinta (fl. 46 evento 3, PROCJUDIC10, fl. 32 evento 3, PROCJUDIC11).
Foi determinada a transferência de valores aos processos n° 026/1.18.0004149-0 (n° 50008604620188210026) e nº 026/1.18.0003667-5 (n° 50006794520188210026) evento 31, DESPADEC1, evento 58, DESPADEC1 e evento 116, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
2. A pretensão deduzida pelo exequente no evento 136 evento 136, PET1 não merece prosperar. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial teve seu objeto exaurido com o pagamento integral do débito pela executada, Wedi Stumm Meinhardt, sendo julgada extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 46 evento 3, PROCJUDIC10, fl. 32 evento 3, PROCJUDIC11).
Contra tal decisão não houve interposição de recurso, operando-se, portanto, a coisa julgada material, que tornou imutável e indiscutível a declaração de quitação da obrigação da executada neste processo.
O prosseguimento do feito após essa data ocorreu unicamente para a gestão e destinação dos valores depositados em juízo, em virtude das penhoras no rosto dos autos efetivadas para garantir créditos de terceiros em desfavor do exequente. A controvérsia sobre a atualização monetária e os juros de mora que o exequente Luciano Weiler deve a Rodrigo Bastos Haas é matéria afeta exclusivamente à relação jurídica existente entre eles, objeto do Cumprimento de Sentença n. 5000679-45.2018.8.21.0026. A executada Wedi Stumm Meinhardt não é parte naquela relação processual e, consequentemente, não pode ser responsabilizada por quaisquer ônus dela decorrentes.
Tentar imputar à executada, que já satisfez sua obrigação principal há anos, a responsabilidade por encargos de mora de uma dívida pessoal do exequente constitui uma manobra processual inadmissível. Tal conduta viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada, conforme dispõe o artigo 503 do Código de Processo Civil, e representa uma tentativa de desvirtuar a finalidade deste processo executivo. A responsabilidade pela mora no pagamento do crédito do Sr. Haas, conforme decidido no Agravo de Instrumento n. 5330891-30.2023.8.21.7000, recai sobre o devedor, Luciano Weiler, até a efetiva liberação da quantia ao credor, e não pode ser transferida a terceiro estranho àquela obrigação.
Assim, indefiro evento 136, PET1.
3. Quanto ao pedido da executada de condenação do exequente por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80 do CPC, ressalto que a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal, possui caráter excepcional e exige a comprovação inequívoca do dolo ou da intenção manifestamente maliciosa da parte em obstar o andamento processual, protelar o feito, ou alterar a verdade dos fatos, em descompasso com a boa-fé objetiva que deve pautar a conduta de todos os participantes do processo.
Embora a conduta do exequente revele uma interpretação extensiva e, em certa medida, ultrapasse os limites do objeto da presente ação, entendo que, neste momento específico e considerando a condução deste feito por ambas as partes, o caso em tela não configura os elementos necessários para a aplicação da penalidade em sua plenitude.
Por outro lado, impõe-se advertir severamente ambas as partes de que a reiteração de pedidos infundados, que claramente tentem reabrir questões já preclusas ou que busquem transferir ônus indevidos a terceiros, ou qualquer outra conduta com intuito protelatório ou meramente obstrutivo ao regular e célere deslinde da causa, ensejará a aplicação rigorosa das sanções cabíveis, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal, sem nova oportunidade de admoestação.
4. Por fim, à secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença proferida na fl. 46 do evento 3, PROCJUDIC10 e, após, proceda-se à baixa.
5. Translade-se cópia desta decisão aos juízos competentes dos processos n° 50008604620188210026 e n° 50006794520188210026 para fins de conhecimento.