Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016719-73.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JOSE NELSON KUNZ
ADVOGADO(A): GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE NELSON KUNZ em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte ré, em sua contestação, além de defender a regularidade da contratação, requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, argumentando tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os descontos questionados são realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, mediante convênio firmado entre a associação e a autarquia federal.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, a parte autora se opôs, alegando que a responsabilidade pelos descontos é exclusivamente da associação ré.
É o breve relatório. DECIDO.
A questão central da presente demanda envolve descontos realizados diretamente em benefício previdenciário administrado pelo INSS, mediante sistema de consignação que opera por força de convênio entre a autarquia federal e a associação ré.
Embora o autor direcione sua pretensão apenas contra a associação, é fato que os descontos questionados somente se efetivam por meio de sistema operacionalizado pelo INSS, que possui o dever legal de fiscalização sobre as entidades conveniadas, conforme previsto na Instrução Normativa PRES/INSS n° 28/2008, mencionada pela própria parte autora em sua réplica.
A referida instrução normativa estabelece regras específicas para autorização de descontos em benefícios previdenciários, incluindo a vedação de autorização dada por telefone ou gravação de voz como meio de prova da contratação (art. 3º, III). Assim, a verificação da regularidade dos descontos passa necessariamente pela análise da atuação do INSS na fiscalização do cumprimento dessas normas.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de inclusão do INSS em demandas dessa natureza, especialmente após a deflagração de investigações sobre possíveis irregularidades em descontos realizados em benefícios previdenciários.
A "Operação Sem Desconto" aponta para possível envolvimento de servidores do INSS no esquema de descontos indevidos, reforçando a necessidade de participação da autarquia no polo passivo da demanda.
Analisando-se o processo em curso no âmbito do INSS, no sentido da avaliação pela Advocacia-Geral da União (AGU) para devolução dos valores aos aposentados, tem-se que, sob a perspectiva da hipótese autoral in statu assertionis, a entidade privada ré não atuou nem poderia atuar isoladamente, mas em necessário concurso de pessoas com servidores públicos do ente federal ou, pelo menos, com sua relevante omissão, a exigir a inclusão do ente federal no polo passivo para, de um lado, garantir-lhe o contraditório e ampla defesa constitucional em concreto (antítese específica), e, de outro lado, se confirmada a hipótese, para garantir a reparação integral ao idoso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O INSS é parte legítima na ação que busca a suspensão dos descontos considerados indevidos e a reparação pelos danos causados. A responsabilização do INSS, nesses casos, decorre do fato da legislação sobre a matéria (Lei nº 10.820/2023, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99) exigir, para fins de implementação de descontos em folha de pagamento, autorização expressa do beneficiário. Cabe ao INSS, à vista disso, verificar a permissão antes de inserir o desconto. 2. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção) e adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes - e não do direito provado. Isto é, alegado na inicial que os valores estariam sendo retidos por conduta atribuível ao INSS, o processo deve prosseguir com sua participação a fim de apurar a veracidade da argumentação e a existência de responsabilidade. 3. Reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Agravo de instrumento 5035179-18.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 30/04/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/05/2025 RELATORA: ANA CRISTINA FERRO BLASI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CARACTERIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima na ação que busca a suspensão dos descontos considerados indevidos e a reparação pelos danos causados. A responsabilização do INSS, nesses casos, decorre do fato da legislação sobre a matéria (Lei nº 10.820/2023, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99) exigir, para fins de implementação de descontos em folha de pagamento, autorização expressa do beneficiário. Cabe ao INSS, à vista disso, verificar a permissão antes de inserir o desconto. 2. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento 5037910-84.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/03/2025 RELATORA: ANA CRISTINA FERRO BLASI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Sobre a questão da legitimidade passiva do INSS, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que o ente federal deve figurar no polo passivo da ação, conforme a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 2. As demais legislações sobre a matéria (Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o Dec. nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social) exigem, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, que a autorização seja concedida pelo beneficiário de forma expressa. 3. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 4. A agravante delimita, em sua petição inicial, as condutas que imputa ao INSS, consistentes na indevida chancela, por parte da autarquia previdenciária, quanto ao desconto ocorrido, de modo que a responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada, devendo ser objeto de análise pelo juízo de origem por ocasião do exame do mérito. Precedentes STJ e TRF4. 5. Por conseguinte, considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), uma vez estabelecida a legitimidade de ente federativo para habitar o polo passivo, mantém-se a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Agravo de instrumento 5037783-49.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/02/2025 RELATOR: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Sendo assim, entendo que o INSS deve figurar no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte passivo, para que se possa apurar adequadamente a responsabilidade de cada parte pelos descontos questionados.
Ocorre que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O INSS, como autarquia federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do dispositivo constitucional supracitado.
Portanto, reconhecida a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, preclusa a decisão, e nada sendo requerido, determino a inclusão do INSS no polo passivo com a consequente declinação da competência à Justiça Federal de Passo Fundo.