Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000713-16.2014.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: HSH - INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA (OAB RS069970)
ADVOGADO(A): GILBERTO GONÇALVES MOLINA (OAB RS026679)
EXECUTADO: DIEGO ALEX FEISTLER
ADVOGADO(A): GILBERTO GONÇALVES MOLINA (OAB RS026679)
ADVOGADO(A): KARINA ACHUTTI PEDRI BUSSAMRA (OAB RS069970)
ADVOGADO(A): ANDRE ELERT MAIA (OAB RS067483)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado DIEGO ALEX FEISTLER, por meio de petição incidental urgente (evento 99, PET1), requer tutela provisória para suspender atos constritivos e levantar bloqueio judicial em sua conta bancária. Argumenta a necessidade de reavaliação da execução devido ao falecimento do sócio remanescente da empresa executada, Sr. Milton Helmo Feistler, em 15 de agosto de 2024.
Sustenta que este fato impõe a suspensão processual para regularização sucessória, sob pena de nulidade, citando precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 5045858-51.2026.8.21.7000,evento 99, OUT8). Comprova, ainda, a efetivação de bloqueio judicial em sua conta, materializando o periculum in mora.
Por fim, requer a concessão de justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência.
Decido.
A situação exige análise imediata dada a urgência e gravidade dos fatos e fundamentos jurídicos. O bloqueio judicial em conta, comprovado documentalmente, configura o periculum in mora, justificando a análise da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária.
O falecimento do sócio remanescente da empresa executada, Sr. Milton Helmo Feistler, em 15 de agosto de 2024, é o ponto central. Embora não seja formalmente parte na execução, sua condição de sócio administrador da devedora HSH torna seu óbito um fato juridicamente relevante, afetando a representação e a estrutura patrimonial da empresa. Tal evento impõe a suspensão obrigatória do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para a devida regularização sucessória, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. A questão é de ordem pública e não pode ser desconsiderada.
A necessidade de cautela é reforçada pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5045858-51.2026.8.21.7000, que, em caso análogo envolvendo o mesmo executado, suspendeu o feito para regularização do polo passivo. Embora não vinculante, esse precedente possui inegável força persuasiva, orientando à prudência para a garantia da segurança jurídica.
A probabilidade do direito do executado Diego, no que se refere à suspensão temporária dos atos executivos para saneamento, é manifesta. Prosseguir com medidas constritivas agressivas, como a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), antes da regularização do quadro sucessório da empresa, mostra-se desproporcional e temerário.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 297, 300, 313, inciso I, e 110, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO:
a) DEFIRO, em sede de tutela provisória de urgência, o pedido para SUSPENDER imediatamente todos os atos de constrição patrimonial em face do executado DIEGO ALEX FEISTLER, incluindo ordens de bloqueio via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), RENAJUD, URCAJUD ou qualquer outra ferramenta eletrônica, até ulterior deliberação deste Juízo.
b) DETERMINO o imediato levantamento de eventuais valores já bloqueados na conta corrente do executado Diego em decorrência da ordem proferida no evento 97, DESPADEC1. Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem de desbloqueio via SISBAJUD.
c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido do executado (evento 99, PET1) e sobre os documentos juntados.
d) SUSPENDO o andamento do presente feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento do sócio da empresa executada, Sr. Milton Helmo Feistler.
e) INTIMEM-SE as partes (exequente e executado Diego) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem e comprovem a existência de processo de inventário, judicial ou extrajudicial, de Milton Helmo Feistler, indicando o respectivo inventariante ou, na sua ausência, a qualificação e o endereço de todos os herdeiros, a fim de viabilizar a regularização da representação processual da empresa executada HSH.
f) Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo executado Diego, INTIME-SE o peticionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira (tais como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e outros que entenda pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício.
g) Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência no que tange aos itens "a" e "b".