Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000235-46.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ELEMAR JOSE GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): RUDINEI MARCZEWSKI (OAB RS094930)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
ADVOGADO(A): JULIANA PAWLOWSKI (OAB RS080181)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra ELEMAR JOSE GIOVELLI, atualmente em trâmite nesta Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões.
O processo encontrava-se suspenso em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, distribuída sob o nº 5003357-80.2025.8.21.0028/RS perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa. Posteriormente, houve nova suspensão do feito em razão da prorrogação do prazo de blindagem.
Decorridos os prazos de suspensão anteriormente fixados, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o prosseguimento do feito.
A parte executada manifestou-se no Evento 159, postulando a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Argumentou que a continuidade dos atos executivos neste juízo apresenta risco de decisões conflitantes, especialmente considerando as diretrizes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabelecidas pelos Atos nº 237/2025-CGJ e nº 238/2025-CGJ, que versam sobre a redistribuição de processos de matéria empresarial para as varas regionais especializadas.
Por sua vez, a instituição financeira exequente apresentou manifestação no Evento 164, opondo-se ao pedido de suspensão. Sustentou que a suspensão em decorrência da recuperação judicial não tem caráter absoluto ou indeterminado, devendo observar os prazos estritos da Lei nº 11.101/2005. Aduziu, ainda, que inexiste decisão concreta de redistribuição de competência para a Vara Regional Empresarial de Santa Rosa, qualificando as alegações da parte devedora como meras conjecturas.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o breve relato.
Decido.
A matéria controvertida consiste em definir sobre a viabilidade de suspensão do processo executivo, diante do processamento de recuperação judicial do executado perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa.
Com efeito, colhem-se dos autos os elementos necessários para a concessão da medida de suspensão.
Embora o prazo de blindagem, conhecido como stay period, possua limite temporal na legislação especial para fins de suspensão automática das execuções individuais, a jurisprudência e a doutrina de apoio consolidaram o entendimento de que a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o destino dos bens do devedor é exclusiva e se estende para além do decurso do prazo de 180 dias.
Com a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial, ocorre a novação das dívidas anteriores ao pedido, conforme preconiza o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, o título executivo que aparelha esta demanda é substituído pelas novas condições pactuadas na recuperação, o que impede o prosseguimento da execução individual em seus moldes originais, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre os credores, a chamada pars conditio creditorum.
Portanto, a continuidade de atos de expropriação ou constrição patrimonial por este juízo cível, após o decurso do prazo de blindagem, encontra óbice na própria sujeição do crédito ao processo de reestruturação empresarial. Permitir a retomada da execução individual implicaria o esvaziamento do patrimônio necessário ao soerguimento da atividade econômica do devedor, cuja preservação é o objetivo fundamental do microssistema de insolvência, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, conforme comunicado pelo administrador judicial no Evento 117, os atos expropriatórios que porventura atinjam bens de capital essenciais à atividade empresarial devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, a manutenção de atos executivos autônomos por este juízo cível importaria em inevitável conflito de decisões e desperdício de atividade processual.
Nesse cenário, a suspensão do processo executivo por tempo indeterminado, ou seja, até o encerramento do processo de recuperação judicial ou eventual deliberação em contrário do juízo universal, é a providência adequada. Essa medida visa a garantir a segurança jurídica, evitar a realização de atos constritivos inúteis e preservar a competência funcional e absoluta do juízo da recuperação para deliberar sobre a satisfação das obrigações sujeitas ao plano de reestruturação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada no e, por conseguinte, determino:
a) a SUSPENSÃO DO PROCESSO por prazo indeterminado, devendo os autos aguardar o desfecho do processo de recuperação judicial nº 5003357-80.2025.8.21.0028/RS, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa;
b) às partes que informem a este juízo, de forma imediata, sobre a homologação do plano de recuperação judicial, eventual convolação em falência ou qualquer outra decisão relevante que impacte o prosseguimento desta execução.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema eletrônico.
Agendada a intimação eletrônica das partes.