Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000223-60.2025.8.21.0120/RS
EXEQUENTE: GISLEI BERNARDO RODIGHERI
ADVOGADO(A): Roberto Vinicius Poli dos Santos (OAB RS079804)
EXECUTADO: RANGEL PERIN
ADVOGADO(A): ADRIANO BENETTI (OAB RS084009)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PERONDI (OAB RS104278)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GISLEI BERNARDO RODIGHERI em desfavor de RANGEL PERIN.
Ausente o pagamento do débito, procedeu-se à penhora de ativos financeiros pertencentes à parte executada (evento 19).
No evento 23, PET1, a executada pediu o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado de sua conta bancária, com a consequente liberação dos valores em seu favor.
Foi oportunizado o contraditório.
É o breve relato. Decido.
— Do efetivo resultado do bloqueio de valores:
Faço um apanhado sobre o resultado do bloqueio de valores, conforme documentos do Evento 19, de modo a contextualizar a situação:
1 — evento 19, SISBAJUD1, total bloqueado R$ 0,00;
2 — evento 19, SISBAJUD2, total bloqueado R$ 0,00;
3 — evento 19, SISBAJUD3, total bloqueado R$ 0,00;
4 — evento 19, SISBAJUD4, total bloqueado R$ 0,00;
5 — evento 19, SISBAJUD5, total bloqueado R$ 0,00;
6 — evento 19, SISBAJUD6, total bloqueado R$ 2.675,19 (Sicredi);
7 — evento 19, SISBAJUD7, total bloqueado R$ 0,00;
8 — evento 19, SISBAJUD8, total bloqueado R$ 0,00;
9 — evento 19, SISBAJUD9, total bloqueado R$ 0,00;
10 — evento 19, SISBAJUD10, total bloqueado R$ 0,00;
11 — evento 19, SISBAJUD11, total bloqueado R$ 0,00.
— Das alegações do executado:
Por meio de sua manifestação, pretende o executado a liberação dos valores bloqueados de suas contas.
Em suas razões, aduz que os valores são utilizados para necessidades básicas da sua família.
Além disso, argumenta sobre a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da natureza da conta.
— Da análise sobre a (im)penhorabilidade:
Nesse viés, passo à análise da impenhorabilidade arguida.
De imediato, pontuo que a análise sobre a impenhorabilidade deve partir dos argumentos apresentados, do cotejo dos elementos de prova que apresentar.
Nesse contexto, não basta a arguição do motivo da impenhorabilidade, porquanto é preciso comprovar a ocorrência do bloqueio em determinada conta bancária, bem assim a cronologia do bloqueio, com a indexação ao motivo da impenhorabilidade.
A parte executada alega que o valor bloqueado é essencial para o sustento familiar e se encontra no limite de quarenta salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme o extrato bancário anexado no evento 23, EXTR2, a conta do executado possui movimentações diárias significativas. Observam-se depósitos, compensações de cheques e pagamentos por meio de PIX.
Essa dinâmica afasta caracterizar recursos ínfimos e controlados para subsistência apenas.
Ademais, a parte exequente trouxe aos autos que o executado possui outras despesas consideráveis, a exemplo de faturas de energia elétrica com valores elevados. Tal fato indica uma condição financeira que descaracteriza a alegada fragilidade para arcar com o débito.
Inclusive, a parte executada não logrou êxito em comprovar que os valores constritos eram os únicos recursos disponíveis para seu sustento no período.
Muito embora o executado tenha se manifestado sobre a impenhorabilidade, não juntou documentos que confirmem ser a quantia bloqueada indispensável para sua subsistência.
Além disso, cabe ressaltar que há jurisprudência no sentido de garantir o manto da impenhorabilidade sob quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que tais ativos sejam encontrados em conta-corrente.
Na prática, verifico que, lamentavelmente, tal proteção é arguida indiscriminadamente, não raro de maneira ardil, fazendo com que, processos judiciais se perpetuem, muitas vezes como que andando em círculos, sobrecarregando cada vez mais o Poder Judiciário, o qual possui demandas a cada dia maiores.
Nesse cenário, não se pode fugir da responsabilidade que recai sobre o poder público, inclusive sobre este magistrado, para serem aplicados os valores éticos, inclusive, os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, sem, contudo, deixar de notar que justiça é um conceito complexo e subjetivo, que se baseia nas normas e valores de uma sociedade, os quais podem mudar ao longo do tempo, conforme a sociedade evolui e novas questões surgem.
É possível constatar mudanças de entendimento com certa frequência, sobretudo no Judiciário. Exemplo recente disso é que a Corte Especial do STJ decidiu (EREsp n.º 1874222 / DF [2020/0112194-8]), em 19/04/2023, pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Destaco, nesse sentido, o explanado pelo Ministro João Otávio de Noronha, para quem, ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.
Evidentemente, situações delicadas como essas precisam ser analisadas caso a caso. Não à toa, o Ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalto ainda a seguinte fala do Ministro João Otávio de Noronha em relação ao § 2º, XII, do art. 833 do CPC:
“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”
Nessa senda, destaco a importância de analisar com redobrado critério se a parte devedora é, de fato, merecedora da proteção da impenhorabilidade no caso concreto. Na hipótese dos autos, o devedor não demonstra nenhum comportamento para fins de satisfação da obrigação. Ao que se infere, pretende arrastar a execução sem apresentar nenhuma solução para o seu deslinde.
Manter-se a devedora utilizando-se do Poder Judiciário para “administrar” o seu passivo, protelando sua dívida, sem sequer apresentar um plano de pagamento ou parcelamento e sem oferecer bens penhoráveis, configura o abuso de direito e, inclusive, uma espécie de litigância predatória, o que denota ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim sendo, diante da ausência da comprovação documental, bem como devido à ausência de provas de que os valores bloqueados são indispensáveis para a subsistência da executada e, sobretudo, diante da ausência de qualquer outro bem oferecido em substituição à penhora ou plano de pagamento, DESACOLHO a arguição de impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados ao credor, que deverá fornecer dados bancários.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, especialmente acerca de medidas executivas aptas a satisfazer o crédito, no prazo de dez dias.
Diligências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.