Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000099-25.2012.8.21.0026/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TATIANA CRISTINA ARAUJO PETRY
ADVOGADO(A): FABIO FERNANDO BETTIN (OAB RS049476)
ADVOGADO(A): DANIEL PUGLIESSI (OAB RS049226)
ADVOGADO(A): ANAEL FERRARI (OAB RS038067)
ADVOGADO(A): RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY (OAB RS068928)
ADVOGADO(A): LUCIANO PUGLIESSI (OAB RS038885)
EXECUTADO: MARLISE BREIDENBACH
ADVOGADO(A): FABIO FERNANDO BETTIN (OAB RS049476)
ADVOGADO(A): DANIEL PUGLIESSI (OAB RS049226)
ADVOGADO(A): ANAEL FERRARI (OAB RS038067)
ADVOGADO(A): RENAN JULIANO DA SILVEIRA GODOY (OAB RS068928)
ADVOGADO(A): LUCIANO PUGLIESSI (OAB RS038885)
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo de execução encontra-se em fase de análise de incidentes de impenhorabilidade suscitados pelas executadas Tatiana Cristina Araujo Petry e Marlise Breidenbach, após a efetivação de bloqueios de valores via sistema SISBAJUD.
A decisão do evento 169, DESPADEC1 havia inicialmente desacolhido a alegação de impenhorabilidade de Tatiana, por ausência de provas da origem dos valores, e acolhido parcialmente a de Marlise, determinando a liberação dos valores depositados em conta poupança, mas mantendo a constrição sobre os demais montantes.
Ambas as partes interpuseram Agravo de Instrumento contra tal decisão: o exequente, sob n. 5173322-92.2025.8.21.7000; as executadas, sob n. 5174711-15.2025.8.21.7000.
O julgamento dos referidos recursos pelo Tribunal de Justiça, conforme noticiado no despacho do evento 194, DESPADEC1, resultou em duas determinações centrais:
(a) agravo de instrumento n. 5173322-92.2025.8.21.7000, do exequente - negado provimento, mantendo-se a decisão que liberou os valores da conta poupança de Marlise Breidenbach - "[...] o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$31.068,96 por se encontrar depositada em conta poupança" (evento 22, RELVOTO1 e evento 22, ACOR2).
(b) agravo de instrumento n. 5174711-15.2025.8.21.7000, das executadas - dado parcial provimento, para lhes assegurar a oportunidade de produzir novas provas sobre a natureza dos valores bloqueados (que não estavam em poupança), e para que o juízo de origem analisasse expressamente a alegação de que a penhora seria irrisória, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil - "[...] apenas para assegurar às agravantes o direito de produzirem prova na origem acerca da natureza patrimonial essencial dos valores bloqueados que não se encontram em conta poupança, para fins de aplicação do art. 833, inc. X, do CPC, bem como seja enfrentada pelo juízo de origem a questão envolvendo a aplicação do art. 836 do CPC, nos termos da fundamentação" (evento 19, RELVOTO1 e evento 19, ACOR2).
Em cumprimento, as executadas juntaram novos documentos no Evento 204, sobre os quais, em contraditório, o Exequente apresentou impugnação no evento 222, PET1.
O alvará para liberação dos valores da poupança de Marlise foi expedido (Evento 211).
Vejamos.
Diante deste cenário, o processo aguarda a reanálise dos incidentes de impenhorabilidade, estando pendentes de decisão os seguintes pontos:
(a) reanálise da impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada Tatiana Cristina Araujo Petry: o ponto central a ser decidido é se os novos documentos apresentados pela executada Tatiana (Evento 204) são suficientes para comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados em suas contas, que totalizam R$15.459,52, pois esta alega que os extratos demonstram que os recursos são provenientes de sua atividade como trabalhadora autônoma (esteticista), constituindo, portanto, verba de natureza salarial, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e essencial à sua subsistência.
(b) análise da impenhorabilidade dos valores remanescentes (que não estavam em conta poupança) da executada Marlise Breidenbach: a controvérsia reside na natureza dos demais valores bloqueados em sua conta corrente no Banrisul, conforme oportunizado pela decisão do recurso, advindo, no Evento 204, extratos complementares, sob o argumento de que a conta em que localizadas tais importância se destina exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria do INSS, sua única fonte de renda, e ao pagamento de despesas de subsistência.
O Exequente, por sua vez, em sua impugnação (evento 222, PET1):
(a) com relação aos valores bloqueados de Tatiana: contrapõe-se veementemente à tese da executada Tatiana, argumentando que os extratos revelam uma intensa movimentação financeira, com inúmeros créditos e débitos diários, e aplicações financeiras sistemáticas em CDB, o que descaracteriza a conta como mero repositório de verba salarial para subsistência. Sustenta que a conta opera como capital de giro de atividade empresarial, e que os valores, ao serem aplicados, perdem a natureza alimentar, tornando-se penhoráveis. Adicionalmente, refuta a aplicação da proteção do limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois a conta não seria de poupança, mas de intensa rotatividade financeira, o que desvirtua a finalidade da norma. De forma subsidiária, o Exequente pleiteia a penhora de, no mínimo, 30% do valor bloqueado, com base na jurisprudência que mitiga a regra da impenhorabilidade.
(b) quanto aos valores remanescentes de Marlise, diferentemente do que ocorreu com a executada Tatiana, a impugnação mais recente do Exequente (evento 222, PET1) não apresentou argumentos específicos contra as novas provas de Marlise, focando-se exclusivamente na situação de Tatiana.
Pois bem.
Trata-se de reanálise das alegações de impenhorabilidade formuladas pelas executadas Tatiana Cristina Araujo Petry e Marlise Breidenbach, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento processo 5174711-15.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1. Na referida decisão, o Tribunal de Justiça assegurou às agravantes a oportunidade de produzirem novas provas sobre a natureza dos valores bloqueados.
Em suma, cotejadas as informações acima relatadas, afiro que a controvérsia cinge-se a verificar se os valores bloqueados nas contas das executadas Tatiana e Marlise estão acobertados pela impenhorabilidade, seja por sua natureza alimentar ou por representarem quantia irrisória frente ao débito.
Da alegação de impenhorabilidade – Executada Tatiana
A executada Tatiana sustenta que a quantia de R$ 15.459,52, bloqueada em suas contas, é impenhorável por ser oriunda de seu trabalho como autônoma (esteticista), sendo indispensável ao seu sustento e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, mesmo após a oportunidade concedida pela Instância Superior, a executada não logrou êxito em comprovar suas alegações.
A análise dos extratos bancários juntados no Evento 204 (evento 204, EXTR2) revela uma realidade fática que infirma a tese defensiva.
Embora a executada demonstre receber valores compatíveis com a prestação de serviços de estética, os mesmos extratos evidenciam que a conta não é utilizada apenas para o recebimento de verba salarial destinada à subsistência.
Ao contrário, a movimentação financeira é intensa e constante, caracterizada por inúmeros créditos e débitos diários, além de sistemáticas e recorrentes aplicações financeiras sob a rubrica "Renda Fixa - Aplicação em CDB".
Tal comportamento descaracteriza a natureza estritamente alimentar dos valores, que, ao serem direcionados para investimentos, perdem essa proteção e passam a configurar capital de giro e reserva financeira com o objetivo de rendimento.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta corrente da parte executada, no montante de R$ 2.122,36, rejeitando o incidente de impenhorabilidade por ausência de prova idônea da origem e natureza dos recursos penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da parte agravante, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se limita às contas poupanças, conforme posicionamento atual adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.2. Quando o bloqueio é efetuado em conta corrente, recai sobre a parte o ônus da prova para demonstrar que o valor penhorado é necessário para assegurar o seu mínimo existencial, possibilitando a declaração de impenhorabilidade.3. Embora a parte agravante tenha comprovado o exercício de atividade autônoma, não apresentou extrato bancário das contas atingidas que permitisse a verificação da origem e da natureza dos recursos penhorados e sua vinculação à atividade desenvolvida.4. A alegação de que os valores bloqueados correspondem a ganhos decorrentes de trabalho autônomo não foi corroborada por prova idônea, sendo insuficientes os extratos bancários juntados, que apenas demonstram o bloqueio sem identificar a natureza salarial dos valores.5. A manutenção de vínculo com 14 instituições/operadoras de crédito pela parte executada indica fluxo volumoso e consistente de recursos, o que descaracteriza a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, destinada a conferir segurança alimentícia e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; CPC, art. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51619663720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04/09/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50055350420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-01-2026)
A executada não comprova que é a partir dos recursos recebidos pelos serviços que presta que provê o sustento próprio e de sua família, como indicam os comprovantes de despesas ali contidos, bem como os lançamentos de tais despesas nos extratos bancários ora apresentados. Trata-se, ademais, de quantia considerável.
Dessa forma, a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a totalidade do montante bloqueado possuía natureza impenhorável, razão pela qual a alegação deve ser rechaçada.
Da alegação de impenhorabilidade – Executada Marlise
A executada Marlise, por sua vez, alega que os valores remanescentes bloqueados em sua conta corrente possuem natureza de proventos de aposentadoria, também impenhoráveis.
Entretanto, a documentação apresentada no evento 204, EXTR5 não é suficiente para corroborar a sua tese. Os extratos juntados, em especial o documento referido pela parte, não comprovam de forma inequívoca a origem dos valores que foram efetivamente bloqueados.
Aliás, sequer há nos referidos extratos a comprovação das próprias ordens de bloqueio judicial, o que impede a vinculação direta e segura entre a constrição e os valores recebidos a título de aposentadoria.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA "ON LINE". IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PROVENIENTES DE SALÁRIO OU PENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES, NO QUAL O EXECUTADO SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO E NÃO CUMPRIU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTARIAM PROTEGIDOS PELA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE APENAS AOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.2. PARA VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA, A IMPENHORABILIDADE SÓ É RECONHECIDA SE A PARTE EXECUTADA COMPROVAR QUE TAIS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.3. O ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E A DESTINAÇÃO DOS VALORES, APTOS A GARANTIR A IMPENHORABILIDADE, RECAI SOBRE O DEVEDOR, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORMA SATISFATÓRIA NOS AUTOS.4. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE POUPANÇA COM FINALIDADE DE SUBSISTÊNCIA OU DE OUTRA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESBLOQUEIO.5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.677.144/RS E 1.660.671/RS, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTAS DIVERSAS DA POUPANÇA EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE CONSTITUEM RESERVA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC APLICA-SE AUTOMATICAMENTE APENAS AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, EXIGINDO-SE, PARA OUTRAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, A COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, X; CPC, ART. 854, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.677.144/RS E RESP 1.660.671/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.02.2024; STJ, AGINT NO ARESP 2580015/MS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 07.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50505838320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 02-03-2026)
Ainda que se reconheça a sua condição de aposentada, cabia à executada, conforme lhe foi oportunizado, demonstrar de maneira clara e precisa que os montantes específicos objeto da constrição eram exclusivamente provenientes de seu benefício previdenciário e essenciais à sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu.
Da alegação de valor irrisório
Por fim, a alegação de ambas as executadas de que os valores seriam irrisórios, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, também não merece prosperar.
Ademais, o bloqueio dos valores está em consonância com entendimento da jurisprudência, pois cabe ao credor análise acerca da mantença ou não da constrição, conforme segue:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS E RECEBIMENTO DE VALORES DE PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO IRRISÓRIOS OU INEXPRESSIVOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame detido do extrato bancário da conta Nubank da recorrente revela que, embora a conta seja utilizada para o recebimento de salário, esta não se destina exclusivamente a essa finalidade, apresentando recebimento de valores provenientes de outras fontes. No período de 01/07/2025 a 31/07/2025, consta uma transferência recebida por pix no valor de R$ 971,34, proveniente de fonte diversa de seu empregador. Essa movimentação, realizada por pessoa física e não identificada como sendo de natureza salarial, descaracteriza a natureza estritamente salarial ou de proventos de trabalho da integralidade do valor bloqueado de R$ 989,73. A ausência de comprovação clara e exclusiva da origem salarial para a quantia total bloqueada, especialmente em face de movimentações de terceiros não relacionadas ao empregador, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A quantia de R$ 68,60, bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal, corresponde a saldo de conta corrente com movimentações de pequena monta e rendimentos irrisórios, não havendo nenhum indicativo de que seja utilizada para recebimento de salário, nem que constitua uma caderneta de poupança ou uma reserva de patrimônio essencial para seu mínimo existencial. Conforme entendimento do STJ, não cabe o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o argumento de que são irrisórios ou inexpressivos. A execução deve ser promovida no interesse do credor, motivo pelo qual não cabe a liberação do valor bloqueado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53465691720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-12-2025)
Portanto, a quantia não pode ser considerada irrisória, sendo útil à satisfação, ainda que parcial, do crédito, não havendo que se falar em levantamento da constrição por este fundamento.
ANTE O EXPOSTO, em reanálise da matéria, desacolho as alegações de impenhorabilidade formuladas pelas executadas Tatiana Cristina Araujo Petry e Marlise Breidenbach no Evento 204.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados e depositados em conta judicial, devidamente atualizados, ficando intimada eletronicamente para que informe seus dados bancários para tanto.
Intimação eletrônica.