Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006755-20.2024.8.21.0109/RS
TIPO DE AÇÃO: Cancelamento de vôo
APELANTE: KAUAN GAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE ARBOIT (OAB RS124749)
APELANTE: LUISA RIBEIRO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE ARBOIT (OAB RS124749)
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ (Rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.417) e, em 26 de novembro de 2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia constitucional nela debatida.
A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor".
Conforme expressamente delimitado pelo e. Relator, a ordem de suspensão alcança apenas as demandas em que o atraso ou cancelamento decorra de caso fortuito, força maior ou questões técnicas/operacionais que impliquem o conflito direto entre os regimes de responsabilidade (CDC vs. CBA e tratados internacionais).
Tais eventos remetem ao regime de responsabilidade civil do transportador e suas excludentes, como as previstas no artigo 256, §3º, Incisos I a IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (Lei nº 7.565/86), que estabelece as hipóteses em que o transportador não será responsável, sendo a discussão sobre sua aplicação ou não o cerne do Tema 1.417:
Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:
I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;
II - de atraso do transporte aéreo contratado.
§ 1º O transportador não será responsável:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
[...]
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Dessa forma, a ordem de sobrestamento opera da seguinte maneira:
Engloba - enquadram-se na Suspensão: Processos que discutam a responsabilidade da companhia aérea por eventos como manutenção não programada (problemas técnicos), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que a parte ré invoca expressamente as excludentes de responsabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica ou de convenções internacionais.
Não Engloba - excluem-se da Suspensão: Processos que discutam falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvam o risco à segurança de voo ou força maior, tais como overbooking, no-show de tripulação por erro de escala, extravio de bagagem ou erros de sistema de reservas.
No caso, trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente do cancelamento de um trecho de voo doméstico (São Paulo/SP para Chapecó/SC). Os autores alegam falha na prestação do serviço, o que resultou em um atraso de aproximadamente 19 horas para a chegada ao destino final.
A companhia aérea, em sua defesa, sustenta que o cancelamento foi imperativo e motivado por condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, configurando hipótese de força maior como excludente de responsabilidade.
O caso enquadra-se na hipótese de suspensão pois a parte ré invoca excludente de responsabilidade prevista no Art. 256, §3º do CBA (ex: força maior/segurança), havendo conflito direto de normas com o CDC.
O prosseguimento da marcha processual, neste momento, implicaria risco de prolação de decisão em potencial conflito com a tese vinculante a ser firmada pelo STF.
Pelo exposto, em estrito cumprimento à ordem do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no art. 1.035, § 5º, c.c. art. 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Anote-se a movimentação específica de sobrestamento por repercussão geral.
Intimem-se. Cumpra-se.