Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004445-35.2025.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: VANDERLEI GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HUMBERTO SPENGLER (OAB RS107844)
EXECUTADO: SANS INDUSTRIA DE BOLSAS LIMITADA
ADVOGADO(A): HUMBERTO SPENGLER (OAB RS107844)
EXECUTADO: ALINE ANGELI
ADVOGADO(A): HUMBERTO SPENGLER (OAB RS107844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente informou ter realizado diligências extrajudiciais, por meio das quais constatou que o executado VANDERLEI GONÇALVES DOS SANTOS possui dois veículos registrados em seu nome, ambos gravados com alienação fiduciária em favor do BANCO HONDA S.A. Em razão disso, requereu a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar a situação do financiamento, bem como postulou a realização de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha (19.1).
É o relato.
1. Do pedido de expedição de ofício ao credor alienante, para que informe a situação dos pagamentos do financiamento dos veículos em nome do executado (19.1).
Considerando a indicação do credor fiduciário e a necessidade de apuração da situação dos contratos de financiamento dos veículos vinculados ao executado, a fim de verificar a existência de eventual valor residual passível de constrição, DEFIRO o pedido.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documento1.
2. Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD - teimosinha (33.1).
Considerando a necessidade de prévia apuração da situação jurídica dos bens indicados, postergo a análise do pedido de bloqueio via SISBAJUD, para momento posterior ao cumprimento da diligência acima.
Agendada intimação da(s) parte(s).
1. Registre-se que deverá o Cartório observar o disposto no artigo 793-C, caput, quando não for o caso de incidência do § 6º do mencionado artigo da Consolidação Normativa Judicial, nos termos do Ofício-Circular nº 75/2015-CGJ.