Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50076749420198210008/RS) RELATOR: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
APELANTE: CRISTIAN ROCHA DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
APELANTE: DANIEL FERNANDO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
APELANTE: NICOLAS DANIEL PEIXOTO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TATIANE GONCALVES PEIXOTO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
APELADO: ANA PAULA SOARES CHAVES (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
APELADO: SEGUROS SURA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 17/06/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
22/06/2026, 00:00
Petição
19/06/2026, 19:13
Ato ordinatório
19/06/2026, 14:05
Expedida/certificada
19/06/2026, 13:48
Expedida/certificada
19/06/2026, 13:48
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 11:48
Publicação
18/06/2026, 03:03
Não-Provimento
17/06/2026, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento formulado pela parte apelada (evento 19, PET1) e que a sessão de julgamento designada para o dia 17/06/2026, às 13h, ocorrerá em modalidade telepresencial, fica autorizada a realização de sustentação oral pelos procuradores interessados, desde que efetuada a inscrição diretamente no sistema EProc, sem necessidade de peticionamento, dentro do prazo regimental.
Ressalta-se que a inscrição tempestiva é de responsabilidade exclusiva do procurador que pretenda realizar a sustentação.
Intime-se, com urgência.
Dil. legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento formulado pela parte apelada (evento 19, PET1) e que a sessão de julgamento designada para o dia 17/06/2026, às 13h, ocorrerá em modalidade telepresencial, fica autorizada a realização de sustentação oral pelos procuradores interessados, desde que efetuada a inscrição diretamente no sistema EProc, sem necessidade de peticionamento, dentro do prazo regimental.
Ressalta-se que a inscrição tempestiva é de responsabilidade exclusiva do procurador que pretenda realizar a sustentação.
Intime-se, com urgência.
Dil. legais.
17/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2026, 16:59
Remessa (outros motivos)
16/06/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 14:08
Petição
16/06/2026, 10:50
Decurso de Prazo
16/06/2026, 01:11
Petição
15/06/2026, 14:01
Publicação
08/06/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
APELADO: ANA PAULA SOARES CHAVES (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento formulado pela parte apelada (evento 10, PET1) e que a sessão de julgamento designada para o dia 17/06/2026, às 14h, ocorrerá em modalidade telepresencial, fica autorizada a realização de sustentação oral pelos procuradores interessados, desde que efetuada a inscrição diretamente no sistema EProc, sem necessidade de peticionamento, dentro do prazo regimental.
Ressalta-se que a inscrição tempestiva é de responsabilidade exclusiva do procurador que pretenda realizar a sustentação.
Intime-se, com urgência.
Dil. legais.
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 16:18
Remessa (outros motivos)
03/06/2026, 10:21
Petição
02/06/2026, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª Câmara Cível
Pauta de Julgamentos
Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul - julgará, em sua próxima Sessão Telepresencial (por videoconferência), nos termos do art. 186 do RITJRS, (alterado pela Emenda Regimental Nº 02/2023 - Órgão Especial) a realizar-se em 17 (dezessete) de junho de 2026, a partir das 13:00 (treze) horas, ou na subsequente (ART. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar seu interesse na realização de sustentação oral por meio exclusivamente eletrônico, observado o disposto no Regimento Interno do TJRS, além de indicar e-mail válido para envio do link de acesso à Sessão de Julgamento. Fica facultada presença na sala nº 511, do Tribunal de Justiça aos previamente inscritos. A inscrição eletrônica se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art. 214 $ 1º - C do Regimento Interno TJRS). Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual WhatsApp (51) 980540992.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS (Pauta: 1156)
RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI
APELANTE: CRISTIAN ROCHA DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
APELANTE: DANIEL FERNANDO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
APELANTE: NICOLAS DANIEL PEIXOTO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TATIANE GONCALVES PEIXOTO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
APELADO: ANA PAULA SOARES CHAVES (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
APELADO: SEGUROS SURA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A (RÉU)
PROCURADOR(A): NILDAMAR CARDOSO SILVA MONTEIRO DE MATTOS
INTIMADO: FENASEG (INTIMADO)
INTIMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTIMADO)
INTIMADO: ITAÚ UNIBANCO S.A (INTIMADO)
TERCEIRO INTERESSADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 29 de maio de 2026.
Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Presidente
01/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/05/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 18:17
Petição
06/03/2026, 18:15
Confirmada
31/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
21/01/2026, 17:55
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 17:52
Distribuição (sorteio)
02/09/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS
AUTOR: CRISTIAN ROCHA DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
AUTOR: NICOLAS DANIEL PEIXOTO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
RÉU: ANA PAULA SOARES CHAVES
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
RÉU: SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil (evento 393, EMBDECL1).
Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assinalo não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e com os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu convencimento motivado (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os fundamentos lançados pelos litigantes.
Acerca do disposto no art. 489, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Veja-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (o grifo é meu).
Cabe referir que a matéria de defesa apresentada pela parte embargante foi apreciada na decisão embargada, não cabendo a reapreciação da matéria.
Eventual inconformidade, portanto, desafia o recurso cabível.
Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS RELATOR: SANDRO ANTONIO DA SILVA
RÉU: ANA PAULA SOARES CHAVES
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
RÉU: SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 400 - 12/06/2025 - APELAÇÃO
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS RELATOR: SANDRO ANTONIO DA SILVA
AUTOR: CRISTIAN ROCHA DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
AUTOR: NICOLAS DANIEL PEIXOTO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 393 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007674-94.2019.8.21.0008/RS AUTOR: CRISTIAN ROCHA DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
AUTOR: NICOLAS DANIEL PEIXOTO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): PETERSON FREITAS DE AVILA (OAB RS107727)
RÉU: ANA PAULA SOARES CHAVES
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
RÉU: SEGUROS SURA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
RÉU: NATURA COSMETICOS S/A
SENTENÇA
Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por SUCESSÃO DE DANIEL FERNANDO DE SOUZA em face de ANA PAULA SOARES CHAVES e NATURA COSMÉTICOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única judiciária e das despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado (6% para cada ré), atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde o ajuizamento, com acréscimo pelo IGP-M/FORO até 10.04.2022, e, após, pelo IPCA (Prov. 14/2022 - CGJ/RS e Súmula nº 14 do STJ). A contar do trânsito em julgado incidirá unicamente a Taxa SELIC (parágrafo 1º no art. 406 do Código Civil). Suspendo a exigibilidade das verbas pela gratuidade de justiça. 2. JULGO PREJUDICADA a denunciação à lide da SEGUROS SURA S.A., condenando as denunciantes, proporcionalmente, ao pagamento de honorários em favor do procurador da litisdenunciada, que arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado (6% para cada litisdenunciante), atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde o ajuizamento, com acréscimo pelo IGP-M/FORO até 10.04.2022, e, após, pelo IPCA (Prov. 14/2022 - CGJ/RS e Súmula nº 14 do STJ). A contar do trânsito em julgado incidirá unicamente a Taxa SELIC (parágrafo 1º no art. 406 do Código Civil). 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de NATURA COSMÉTICOS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa única judiciária e das despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde o ajuizamento, com acréscimo pelo IGP-M/FORO até 10.04.2022, e, após, pelo IPCA (Prov. 14/2022 - CGJ/RS e Súmula nº 14 do STJ). A contar do trânsito em julgado incidirá unicamente a Taxa SELIC (parágrafo 1º no art. 406 do Código Civil). 2. JULGO PREJUDICADA a denunciação à lide feita por SEGUROS SURA S.A., condenando a denunciante ao pagamento de honorários em favor do procurador da litisdenunciada, que arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado, atendidos os critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, sobretudo o tempo de tramitação do processo, a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos desde o ajuizamento, com acréscimo pelo IGP-M/FORO até 10.04.2022, e, após, pelo IPCA (Prov. 14/2022 - CGJ/RS e Súmula nº 14 do STJ). A contar do trânsito em julgado incidirá unicamente a Taxa SELIC (parágrafo 1º no art. 406 do Código Civil).
21/05/2025, 00:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/03/2020, 10:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/01/2020, 13:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação