Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000084-76.2008.8.21.0097/RS
EXEQUENTE: KILLING S.A. TINTAS E ADESIVOS
ADVOGADO(A): AIR PAULO LUZ (OAB RS035806)
ADVOGADO(A): ALBERTO DE MARCO DICK (OAB RS057987)
ADVOGADO(A): DORVALINO TIZATTO (OAB RS006329)
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
EXECUTADO: RITA FINGER
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BIGLIA (OAB RS087118)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada Rita Finger requereu a liberação imediata dos valores bloqueados via Sisbajud, alegando tratar-se de proventos de aposentadoria e, portanto, verba impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (136.1).
O extrato bancário juntado no mesmo evento confirma a natureza do crédito, eis que, em 01/07/2026, foi lançado o crédito de R$ 1.621,00 identificado como "PGTO FOLHA INSS 260701", ou seja, pagamento de benefício previdenciário. Na sequência, o sistema registrou bloqueio judicial no valor de R$ 1.621,48, zerando o saldo disponível.
O art. 833, IV, do CPC é expresso ao declarar impenhoráveis os proventos de aposentadoria. A proteção tem fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial, assegurando que o executado disponha dos recursos necessários à sua subsistência.
No caso concreto, o extrato demonstra que o valor bloqueado corresponde, na totalidade, ao provento de aposentadoria creditado no mesmo dia do bloqueio, sem que haja qualquer acréscimo de outra natureza. Não se verifica hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, pois a execução não tem por objeto prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC).
Diante disso, acolho a impenhorabilidade e determino o desbloqueio imediato dos valores (já efetivado).
Intimem-se.