Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000143-75.2015.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
I. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e têm natureza alimentar, conforme a Lei Federal 8.906/1994 e o Código de Processo Civil. Contudo, a reserva da verba nos próprios autos exige a existência de valores ou bens penhorados e disponíveis no processo.
No caso, a execução tramita sem a satisfação do crédito ou a existência de saldo em conta judicial. A única quantia bloqueada (R$ 871,62) já foi levantada pelo credor para amortizar a dívida, que supera R$ 450.000,00. Sem recursos líquidos nos autos, é inviável acolher o pedido de reserva de valores inexistentes.
Os honorários fixados no início da execução têm natureza provisória (artigo 827 do Código de Processo Civil). Com a revogação do mandato antes da satisfação do crédito, a partilha proporcional da sucumbência entre os antigos e novos procuradores deve ser discutida em ação autônoma de arbitramento.
Portanto, indefere-se o pedido de reserva de honorários, ressalvado o direito da requerente de buscar sua verba proporcional pelas vias adequadas.
Agendada a intimação eletrônica.
Baixe-se o cadastro da terceira interessada, na sequência.
II. Defiro a inclusão de minuta de bloqueio de ativos pelo sistema Sisbajud com reiteração automática - Teimosinha -, pelo prazo de 30 dias.
Lancei a ordem.
Aguarde-se pelo resultado.