Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000262-93.2007.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: SERGIO BIAVATTI (Espólio)
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINE DE LIMA (OAB RS085127)
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROBERTO NAZARI ESQUICI JUNIOR (OAB RS090253)
ADVOGADO(A): CAIO FERNANDO SECKLER DE OLIVEIRA (OAB RS087055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 76, DESPADEC1, na qual houve a rejeição da alegação de impenhorabilidade da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n.º 163.933, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre–RS.
Alega o embargante a existência de contradição, pelo fato de a decisão embargada considerar matrícula obtida no ano de 2019, e omissão quanto à necessidade de intimação do executado sobre os documentos juntados pelo exequente em resposta à impugnação à penhora (evento 82, EMBDECL1).
É o breve relato.
Sabe-se que os embargos de declaração não servem para modificar o mérito da decisão atacada, o juízo sobre os fatos (ou provas), quanto à (in)suficiência ou sobre a interpretação do direito dada ao caso. De fato, segundo o CPC, art. 1.022, ao que o Juiz está vinculado, quando a parte não concordar com a interpretação judicial deve recorrer, e não embargar.
O CPC regula os embargos declaratórios para admiti-lo apenas quando a decisão internamente apresentar obscuridade e/ou contradição (art. 1.022, I, do CPC)1, omissão (art. 1.022, II, do CPC)2 e erro material (art. 1.022, III, do CPC)3. Os conceitos jurídicos que admitem os embargos são relacionados internamente à decisão prolatada, jamais comparando a decisão judicial e elementos de prova ou a opinião do profissional embargante, quando discorda do juízo e de sua interpretação.
De plano esclareço que razão não assiste aos embargantes, pois eleito instrumento inadequado a modificar o decisium atacado, já que não se verifica existência de ao menos um dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
2. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.
1. Obscuridade: “(…) decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.” Contradição: “(…) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.”NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1700
2. Omissão: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (...)” NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1698.
3. Erro material: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 10º edição. Editora: JusPodivm. Salvador. 2018. p. 1701.