Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000396-06.2025.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: ROVANI FRANCISCO GRABBE GRANDO
ADVOGADO(A): CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835)
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado Rovani Francisco Grabbe Grando no evento 21, EXCPRÉEX1, o qual arguiu a nulidade da citação realizada por WhatsApp por suposta inobservância dos requisitos legais, a ausência de certificação do termo inicial para oposição de embargos, requerendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, com a inversão do ônus da prova, e a concessão da gratuidade da justiça.
1) Da gratuidade judiciária
Considerando os documentos juntados, defiro a concessão da gratuidade judiciária em favor do excipiente/executado.
2) Das matérias não passíveis de análise em exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e que não demandem dilação probatória para sua comprovação, sendo a jurisprudência clara ao delinear os limites desse instrumento processual. Não se pode permitir que a exceção de pré-executividade seja utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, desvirtuando sua finalidade e a sistemática processual.
A alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova feita pelo executado não se enquadra nas hipóteses de exceção de pré-executividade. A discussão sobre a natureza da relação jurídica entre as partes, a presença de vícios de consentimento ou a abusividade de cláusulas contratuais, bem como a pertinência da inversão do ônus da prova, são matérias que demandam instrução probatória para a correta aferição dos fatos e do direito aplicável. Assim, a complexidade dessas questões contratuais e a necessidade de produção de provas inviabilizam sua análise na estreita via da exceção de pré-executividade.
Isso posto, rejeito as pretensões do executado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.
3) Da nulidade da citação
O executado também arguiu a nulidade da citação, alegando a inobservância dos requisitos mínimos de validade para citação via WhatsApp, argumentando que o Oficial de Justiça não juntou print da tela do aplicativo, comprometendo a segurança jurídica do ato.
Contudo, a certidão do Oficial de Justiça do evento 14, CERTGM1 é dotada de fé pública e descreve detalhadamente como a citação foi realizada, relatando que o Oficial de Justiça manteve contato por chamada de voz com o executado, identificando-o e, após as formalidades legais, o citou e intimou, enviando a contrafé digitalizada com confirmação de leitura.
A validade da citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagens, está regulamentada pela Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê no seu artigo 8º que o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure que o destinatário tomou conhecimento de seu conteúdo. O artigo 10, inciso II, ainda prevê que o cumprimento da citação por meio eletrônico será documentado por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, o que foi devidamente observado pelo Oficial de Justiça no presente caso.
Assim, a certidão pormenorizada, como a constante do evento 14, CERTGM1, é suficiente para comprovar a regularidade da citação, não se exigindo de forma absoluta a juntada de prints para validar a citação.
Isso posto, rejeito a alegação de nulidade da citação.
4) Do termo inicial para oposição de embargos
O executado ainda alegou a ausência de certificação do termo inicial para oposição de embargos à execução. Todavia, o artigo 915 do Código de Processo Civil prevê que o prazo para embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. A certidão do Oficial de Justiça foi juntada aos autos em 23/04/2025, conforme evento 14, CERTGM1, estando o termo inicial para a contagem do prazo para embargos objetivamente configurado e acessível às partes.
Desse modo, a ausência de uma certificação específica nesse sentido não configura nulidade, pois a lei estabelece claramente o marco inicial do prazo, sendo incabível a alegação de ausência de certificação do termo inicial para oposição de embargos.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por ROVANI FRANCISCO GRABBE GRANDO em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento do incidente, não implicando extinção do processo.
Intimem-se, devendo a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito.