Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017724-52.2023.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: CRISTIANO GNOATTO
ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES DA SILVA (OAB RS129255)
EXECUTADO: EDIPO WILLIAM DA CRUZ
ADVOGADO(A): RÉGIS FILICIANI (OAB RS071299)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de DESBLOQUEIO de valores formulado pelo Executado (Evento 113), alegando ter recaído penhora em conta poupança de sua titularidade, sobre o montante de R$ 8.058,58 (oito mil cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Pois bem, a partir da recebimento do pedido liminar, os bloqueios de valores pela "teimosinha" relativos aos presentes autos, foram encerrados. Em consulta do sistema SISBAJUD, conforme captura de tela, foram lançadas apenas 4 ordens de bloqueio.
As referidas ordens, contudo, totalizam o valor de R$ 412,16 (quatrocentos e doze reais e dezesseis centavos), não chegando nem perto do valor alegado como bloqueado na presente Execução.
Superado o esclarecimento, passo a análise do pedido liminar.
O inciso X do artigo 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Trata-se de uma regra objetiva que visa proteger a pequena reserva financeira do devedor, essencial para imprevistos e para a garantia de seu mínimo existencial.
O valor bloqueado na conta poupança da Caixa Federal, de R$ 354,66 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), é manifestamente inferior ao teto de 40 salários mínimos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de proteção legal. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que essa proteção se estende não apenas a valores em caderneta de poupança, mas também a saldos em contas correntes ou fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite legal e representem a única ou principal reserva financeira do devedor.
Dessa forma, o bloqueio se mostra indevido, devendo a quantia ser imediatamente liberada.
Quanto ao saldo de R$ 57,52 (cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), tratando-se de valores irrisórios, procedi seu desbloqueio, conforme minuta que segue em anexo.
Assim, INTIME-SE o exequente para indicar outros bens à penhora, sob pena de extinção.