Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022643-36.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: NELSAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO BENVEGNU JUNIOR (OAB RS038856)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a manifestação da parte exequente no evento 59, PET1, a qual requereu o arquivamento administrativo do processo, em razão de que o executado não possui bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do feito, conforme art. 921, III e § 1º, CPC, pelo prazo de 1 ano. Durante este período de suspensão, a prescrição intercorrente (pelo prazo da prescrição comum) não correrá. Após o prazo de 01 ano, independentemente de diligências ou buscas judiciais, a prescrição intercorrente começará a correr.
O processo não será arquivado; estará suspenso. Embora se façam diligências para localizar bens (a pedido do credor), cumpre à parte credora localizar e indicar bens penhoráveis. Tais diligências não revogam a suspensão. Somente a penhora efetiva dalgum bem implicará o fim da suspensão, retornando o andamento processual (§§ 2º e 3º do art. 921), e interrompendo o prazo prescricional.
2. Após o transcurso do prazo de suspensão (um ano a contar da data intimação deste despacho), sem penhora de bens, DETERMINO o arquivamento compulsório dos autos (§ 2º do art. 921 do CPC). Com o arquivamento, começará a correr o prazo prescricional. Os autos serão desarquivados apenas com a indicação de bens penhoráveis (§ 3º e 4º do art. 921 do CPC), ou para pedidos de diligências, sem que estas interrompam o prazo prescricional iniciado.
3. Ao final do prazo prescricional de 05 anos, aplicável também ao cumprimento de sentença (§ 7º do art. 921 do CPC), não havendo PENHORA EFETIVA, intimem-se as partes sobre a prescrição intercorrente (§ 5º do art. 921 do CPC), e voltem para análise da extinção, sem ônus, às partes.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.