Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5028447-03.2023.8.21.0015/RS
AUTOR: MAGNO BRAZ BORGES
ADVOGADO(A): EVELYN NATIVIDADE CARLOS RANGEL (OAB RS130378)
AUTOR: D. R. MACEDO CORRETAGEM DE IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO(A): EVELYN NATIVIDADE CARLOS RANGEL (OAB RS130378)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por MAGNO BRAZ BORGES e D. R. MACEDO CORRETAGEM DE IMÓVEIS EIRELI em face de KETLYN CARVALHO DE ASSUNÇÃO.
Na petição inicial, os autores alegaram que celebraram contrato de locação residencial com a ré em 19/09/2022, pelo valor mensal de R$ 800,00, com prazo de vigência de 30 meses, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Concórdia, nº 190, Apto 402, Bloco 10, Parque da Matriz, Gravataí/RS. Afirmaram que a ré se encontrava inadimplente desde março de 2023, razão pela qual requereram o despejo e a cobrança dos valores em aberto.
Foi deferida a liminar para desocupação do imóvel (evento 29), tendo sido a ré citada em 20/03/2025, conforme certidão do oficial de justiça (evento 41), ocasião em que declarou ter saído do imóvel há mais de dois anos.
No evento 55, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo: a) a conversão do feito em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, VIII, do CPC; b) a inclusão da seguradora GRPQDA Ltda. (antiga VELO) no polo passivo, na qualidade de fiadora do contrato de locação; c) a citação das executadas para pagamento no prazo de 3 dias; d) a condenação das executadas ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora pretende a conversão do feito em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, VIII, do CPC, que estabelece como título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio".
De fato, o contrato de locação juntado no evento 1 (CONTR6) constitui título executivo extrajudicial, nos termos do dispositivo legal mencionado. Ademais, o art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991 autoriza expressamente a cumulação do pedido de despejo com a cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
Ocorre que, no caso em análise, o pedido de despejo já foi deferido e cumprido, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça (evento 41), restando pendente apenas a cobrança dos valores inadimplidos.
Nesse contexto, considerando que o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial e que o despejo já foi efetivado, mostra-se adequada a conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC.
Quanto ao pedido de inclusão da seguradora GRPQDA Ltda. (antiga VELO) no polo passivo, verifico que o contrato de locação previa garantia locatícia prestada pela referida empresa, conforme cláusula 10ª do contrato (evento 1, CONTR6).
Embora tenha sido apresentada notificação de exoneração da fiança (evento 27, OUT2), tal comunicação não tem o condão de afastar a responsabilidade da fiadora de forma imediata, uma vez que o contrato foi celebrado por prazo determinado (30 meses).
Com efeito, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, o fiador garante o cumprimento das obrigações locatícias até a efetiva devolução do imóvel, sendo tal obrigação reforçada pelo art. 835 do Código Civil, que admite a exoneração apenas nos contratos por prazo indeterminado.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exoneração do fiador somente produz efeitos em contratos por prazo indeterminado, não se aplicando aos contratos por prazo determinado, como no caso dos autos.
Portanto, considerando que o contrato de locação foi celebrado por prazo determinado e que a notificação de exoneração não tem eficácia imediata, mostra-se cabível a inclusão da seguradora GRPQDA Ltda. no polo passivo da execução.
Diante do exposto:
DEFIRO o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, VIII, do CPC;
DEFIRO o pedido de inclusão da seguradora GRPQDA Ltda. (CNPJ 16.788.643/0001-81) no polo passivo da execução;
CITEM-SE as executadas para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.918,79 (quarenta mil, novecentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo apresentada no evento 55 (CALC2);
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade caso haja pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do CPC);
Decorrido o prazo sem pagamento, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se as executadas na mesma oportunidade (art. 829, § 1º, do CPC);
Efetuada a penhora, INTIMEM-SE as executadas para, querendo, oporem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC).
Diligências legais.