Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001168-11.2015.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao Juiz dirigir o processo cabendo-lhe, entre outras atividades, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941-DF, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, referendando a adoção de medidas atípicas, entre as quais se encontram a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução, fixando critérios objetivos para sua aplicação:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Assim, verifica-se que a existência de previsão legal - referendada pela decisão dos Tribunais Superiores -, não admite, contudo, a adoção indiscriminada das medidas atípicas.
Com efeito, é necessário que a medida guarde alguma pertinência com o débito em execução ou possa, de alguma forma, contribuir para solucionar o impasse, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Outrossim, não se trata de uma penalização a ser aplicada ao inadimplente, mas de uma medida para efetivo recebimento do crédito, de forma que se exige que seja demonstrado que o executado esteja ocultando patrimônio capaz de satisfazer a execução, como quando apresenta, por exemplo, sinais ostensivos de riqueza, não condizente com a pesquisa patrimonial realizada.
No caso dos autos, não há demonstração de que esteja ocorrendo tentativa de burla, com o que a medida pretendida não deve ser deferida, já que não se aplica ao devedor apenas por não ter meios de pagar o débito.
Assim, indefiro o pedido de apreensão de passaporte e CNH da parte executada, ou outras medida atípicas.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de quinze dias se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Diligências legais.