Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-24.2012.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a suspensão do feito pela inexistência de bens penhoráveis da parte executada.
Com efeito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano.
a) aguarde-se, pois, em Cartório, pelo prazo máximo de 1(um) ano, quando, então decorrido, in albis, na forma do §2º do art. 921, do CPC, arquivem-se os autos;
b) decorrido o prazo 5(cinco) anos a contar da data supra, desarquive-se, então, o feito, devendo, mediante prévia intimação das partes, na forma do § 5º do art. 921, do CPC, retornar conclusos para comando de prescrição de que trata o § 4º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Diligências legais.