2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Maria
Partes do Processo
JOSE ADRIANO DA SILVA
D
JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS
D
LUIZ CARLOS TABARELLI
D
MADALENA TABARELLI
CPF
D
VACILE ZIMMERMANN
CPF
D
Advogados / Representantes
FRANCINE MOREIRA DA COSTA
OAB/RS 84811·CPF·Representa: Autor
TIAGO FRIEDRICH MARQUETTO
OAB/RS 98066·CPF·Representa: Autor
ATILA MOURA ABELLA
OAB/RS 66173·CPF·Representa: Autor
DIEGO BACCHI KIENETZ
OAB/RS 110141·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA TASCHETTO DE LARA
OAB/RS 121855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação apresentada no evento 215, DOC1, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para alienação dos imóveis inventariados.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para promover o regular andamento do feito, mediante o cumprimento da decisão proferida no evento 165, DOC1.
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:11
Petição
29/04/2026, 23:21
Petição
22/04/2026, 10:27
Petição
08/04/2026, 10:44
Petição
07/04/2026, 13:41
Publicação
07/04/2026, 03:35
Petição
06/04/2026, 10:43
Confirmada
06/04/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o lapso decorrido, intime-se a inventariante para que informe se há interessados na aquisição dos imóveis e, em caso positivo, junte aos autos a proposta de compra.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o lapso decorrido, intime-se a inventariante para que informe se há interessados na aquisição dos imóveis e, em caso positivo, junte aos autos a proposta de compra.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 14:00
Petição
04/03/2026, 23:51
Documento (Certidão)
26/02/2026, 18:46
Mudança de Parte
26/02/2026, 16:48
Petição
11/02/2026, 12:43
Publicação
06/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS RELATOR: ANA PAULA DA SILVA TOLFO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 193 - 28/01/2026 - PETIÇÃO
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 13:12
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:53
Petição
28/01/2026, 14:29
Publicação
21/01/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ATO ORDINATÓRIO
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do alvará, para que a inventariante apresente a prestação de contas, devendo ser juntada a respectiva escritura pública de compra e venda.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 12:26
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:14
Petição
05/12/2025, 23:46
Petição
05/12/2025, 14:39
Publicação
28/11/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS RELATOR: ANA PAULA DA SILVA TOLFO
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 26/11/2025 - Expedição de Alvará
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:33
Expedida/certificada
26/11/2025, 18:04
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2025, 18:04
Petição
21/11/2025, 18:23
Publicação
13/11/2025, 03:42
Petição
12/11/2025, 09:29
Confirmada
12/11/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
DESPACHO/DECISÃO
Processo recebido para análise em Regime de Exceção, autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça em 04/08/2025, conforme Edital n.º 097/2025-CGJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição n.º 7.954, de 1 de agosto de 2025.
A inventariante indicou para alienação os imóveis de matrícula/transcrição n.º 73.056, 73.057 e 5.319, para adimplir as dívidas do espólio.
O herdeiro Luiz Carlos Tabarelli foi devidamente intimado para sugerir alternativa menos onerosa para a quitação das diversas dívidas, não apresentando manifestação.
Diante da necessidade de quitar integralmente as dívidas do espólio, a fim de viabilizar a finalização do presente inventário, autorizo a alienação dos imóveis indicados.
EXPEÇA-SE alvará de autorização para que a inventariante proceda à alienação dos imóveis objeto de matrícula/transcrição n. 73.056, 73.057 e 5.319, por valor não inferior ao da avaliação fiscal (evento 163, DOC2).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do alvará, para que a inventariante apresente a prestação de contas, devendo ser juntada a respectiva escritura pública de compra e venda.
Outrossim, os valores auferidos com a alienação deverão ser integralmente depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
Ressalto, ainda, que o produto da venda do imóvel deverá ser incluído na DIT ou, alternativamente, constar expressa referência de bem alienado mediante autorização judicial, devendo essa informação ser igualmente contemplada no plano de partilha.
Por fim, dê-se vista ao herdeiro Luiz Carlos Tabarelli para que se manifeste acerca das primeiras declarações retificadas apresentada no evento 163, DOC1.
12/11/2025, 00:00
Petição
11/11/2025, 21:42
Expedida/certificada
11/11/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/08/2025, 07:59
Petição
28/07/2025, 18:08
Publicação
07/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:25
Petição
10/06/2025, 17:46
Petição
10/06/2025, 17:42
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Expedida/Certificada
23/05/2025, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 12:40
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
23/05/2025, 10:36
Petição
20/05/2025, 10:26
Publicação
20/05/2025, 03:33
Petição
19/05/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INVENTÁRIO Nº 5002503-12.2013.8.21.0027/RS
REQUERENTE: VERA ZIMMERMANN TABARELLI
ADVOGADO(A): PRISCILA ABELLA ETHUR BORBA (OAB RS051798)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)
DESPACHO/DECISÃO
Processo recebido para análise em Regime de Exceção, autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça em 31/07/2024, conforme Edital n.º 092/2024-CGJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição 7715, de 02 de agosto de 2024.
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por CARLOS MARIO TABARELLI, falecido em 25.03.2013 (evento 3, PROCJUDIC1, pg.17).
Era casado com VERA ZIMMERMANN TABARELLI (procuração no evento 130, PROC1) pelo regime da comunhão universal de bens (evento 3, PROCJUDIC1, pg.8) e teve os filhos:
a) LUIZ CARLOS TABARELLI, certidão de estado no evento 3, PROCJUDIC1, pg. 16, procuração no evento 78, PROC2;
b) MADALENA TABARELLI, certidão de estado no evento 3, PROCJUDIC1, procuração no evento 130, PROC2.
Deferida custas ao final no evento 3, PROCJUDIC4, pg. 29.
Nomeada inventariante VERA ZIMMERMANN TABARELLI, e termo assinado no evento 3, PROCJUDIC4, pg. 31.
Bens imóveis:
- Um terreno localizado no bairro Km Três, neste município de Santa Maria, RS, medindo e confrontando: pela frente a Sul, onde mede a largura de quatorze metros (14m00), divide-se com a Avenida Prefeito Evandro Behr (antiga estrada do DAER Santa Maria – Camobi); fundos ao norte, onde mede doze metros e cinquenta e cinco metros centímetros (12m55) dividese com o imóvel objeto da transcrição 73.057 (antigas terras de Romano Bolfoni); a Leste, onde mede sessenta e sete metros e setenta centímetros (67m70) de frente a fundo, divide-se com o imóvel objeto da transcrição 73.057 (antigas terras de Dalmiro Bolfoni); e, ao Oeste, onde mede a extensão de sessenta e sete metros e setenta centímetros (67m70) de frente ao fundo, divide-se com terras de Romano Bolfoni, distando 25m00 da esquina com a Rua Deus-Lhe-Pague. Contendo uma área construída de 1.240m², pendente de regularização junto ao Cartório de Imóveis. Cadastro municipal nº 7945900. Transcrição n. 73.056 (pendente atualizada);
- Um lote de terreno, de forma irregular, localizado no bairro Km Três, neste município de Santa Maria, RS, medindo e confrontando: vinte e cinco metros (25m00) ao Sul, com estrada do Daer Santa Maria - Camobi; ao Oeste, na direção Sul-Norte na extensão de sessenta e sete metros e setenta centímetros (67m00) com o imóvel objeto da transcrição 73.056; desse ponto, na direção Leste-Oeste, numa extensão de doze metros e cinquenta e cinco centímetros (12m55) com o mesmo imóvel da transcrição 73.056, daí até os fundos, na extensão de vinte e oito metros (28m00), direção Sul-Norte, onde mede trinta e seis metros e oitenta centímetros (36m80) com propriedade de Dalmiro Balfoni e a Leste, onde mede noventa e seis metros e cinquenta centímetros (96m50) com uma rua Deus-Lhe-Pague (antiga rua sem denominação oficial), perfazendo a área total de 2.769,59m² sendo 2.426,38m² as transc. 20357 e 343,20m² de trans 53.366. Contendo uma área construída de 300m², pendente de regularização junto ao Cartório de Imóveis. Cadastro municipal nº 523100. Transcrição n. 73.057(pendente atualizada);
- UM LOTE DE TERRENO sob número um (01), de planta respectiva, situado na Rua Deus-Lhe-Pague (antiga Travessa de mesmo nome), localizado no bairro Km Três, neste município de Santa Maria, RS, cujo terreno tem as dimensões e confrontações seguintes: pela frente a LESTE, onde mede e largura de dez metros (10m00), divide-se para referida Rua Deus-Lhe-Pague; fundos ao OESTE, onde mede a mesma largura de dez metros (10m00), dividese com propriedade de Dalmiro Bolfoni; por um lado ao NORTE, onde mede a extensão de trinta e quatro metros (34m00) de comprimento de frente ao fundo, divide-se com o lote nº 02 (matrícula 56.487); e, por outro lado ao SUL, onde mede a mesma extensão de trinta e quatro metros (34m00) de comprimento de frente ao fundo, divide-se com o imóvel da Transcrição 73.057. Contendo uma área construída de 195m², pendente de regularização junto ao Cartório de Imóveis. Cadastro municipal nº 523000. Matrícula 5.319 (pendente atualizada);
- UM LOTE DE TERRENO, sob número 02, da planta respectiva, situado na Rua Deus-Lhe-Pague (antiga Travessa de mesmo nome), localizado no bairro Km Três, neste município de Santa Maria, RS, cujo terreno mede dez metros (10m00) de frente, com igual largura nos fundos, por trinta e quatro metros (34m00) de extensão de frete ao fundo, pro ambos os lados, confrontando: ao LESTE, com a referida rua Deus-Lhe-Pague; ao OESTE, com propriedade de quem de direito; ao NORTE, com o lote 03, pertencente à Adonis Bolfoni; e, ao Sul, com o lote 01 (matrícula 5.319). Cadastro municipal nº 522800. Avaliado pela Receita Estadual em R$130.000,00. Matrícula 56.487. Imóvel alienado conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários juntada a folhas 210/213. Transferência autorizada pelo Juízo;
- O LOTE DE TERRENO, sob número deis (06), da quadra “C”, da Vila Bilibiu, sem benfeitorias, localizado no bairro Km Três, neste município de Santa Maria, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde mede quarenta e quatro metros (44m00), entesta com a rua Marconi Mussoi (antiga rua “A”); ao SUL, onde mede quatorze metros (14m00), divide com, Fernando Compasi; ao LESTE, onde mede quarenta e um metros (41m00), divide com o lote número cinco (5); e, ao OESTE, onde mede mais ou menos cinquenta e dois metros (52m00), com a rua Marconi Mussoi (antiga rua sem denominação). Cadastro municipal nº 540300. Avaliado pela Receita Estadual em R$151.370,00. Matrícula 23.015 (pendente atualizada).
- O APARTAMENTO nº 101, localizado no primeiro andar do Edificio Sem Denominação, situado bairro Camobi, neste município, zona urbana, na Avenida Prefeito Evandro Behr sob Nº 7.300 (antiga Estrada do DAER Santa Maria-Camobi, Km 9), apartamento esse com área real privativa de 105,76m², área real total de 111,82m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,119 nas áreas e coisas de uso comum da edificação, e a fração de 81,38m² no terreno onde se assenta de edifício, que tem as seguintes medidas e confrontações: ao Sul, onde faz frente e mede 26m00 entesta com a referida Avenida Prefeito Evandro Behr; a o Norte, onde faz fundos e mede 30m40, entesta com propriedade de Vacile Zimmermann; ao Leste, onde mede 28m00 de extensão de frente ao funda, faz divisa com propriedade da firma “Silvino J. Zimmermann & Filho Ltda.”; ao Oeste, com a extensão de 28m50, faz divisa com propriedade de Alfredo Cirino Denardin. Cadastro municipal nº 1200800. Avaliado pela Receita Estadual em R$270.000,00. Matrícula 27.474 (pendente atualizada);
- O BOX-GARAGEM nº 04, localizado no andar térreo do Edificio Sem Denominação, situado bairro Camobi, neste município, zona urbana, na Avenida Prefeito Evandro Behr sob Nº 7.300 (antiga Estrada do DAER Santa Maria-Camobi, Km 9); box esse com área real privativa de 12,61m², área real total de 13,12m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,010 nas áreas e coisas de serventia e uso comum do edifício, e a fração de 6,84m² no terreno onde se assenta de edifício, que tem as seguintes medidas e confrontações: ao Sul, onde faz frente e mede 26m00 entesta com a referida Avenida Prefeito Evandro Behr; a o Norte, onde faz fundos e mede 30m40, entesta com propriedade de Vacile Zimmermann; ao Leste, onde mede 28m00 de extensão de frente ao funda, faz divisa com propriedade da firma “Silvino J. Zimmermann & Filho Ltda.”; ao Oeste, com a extensão de 28m50, faz divisa com propriedade de Alfredo Cirino Denardin. Cadastro municipal nº 530221470168670-0. Avaliado pela Receita Estadual em R$30.000,00. Matrícula 27.470 (pendente atualizada).
Bens Móveis:
- CAMINHÃO Mercedez Benz, modelo L 1513, carroceria aberta, placa IFY3239, RENAVAN 57381033-8 (pendente certidão atualizada).
- CAMINHONETE Ford Pampa, carroceria aberta, placa IDV-1471, RENAVAN 57417060-0 (pendente certidão atualizada).
- AUTOMÓVEL VW/FUSCA 1300, placa IHZ-6448, RENAVAN 57363594-3 (pendente certidão atualizada).
Título de Sócio Proprietário do Clube de Caça e Pesca de Santa Maria - SOCEPE Nº 875.
Título de Sócio Proprietário do Clube de Caça e Pesca de Santa Maria - SOCEPE Nº 876
Título de Sócio Proprietário do Clube de Caça e Pesca de Santa Maria - SOCEPE Nº 877
Deferida a autorização de transferência do bem imóvel matrícula nº 56.487, do CRI de Santa Maria/RS, pela inventariante em favor de Leono Pacheco de Oliveira (evento 41, DESPADEC1).
Deixou testamento/Não deixou testamento (pendente censec).
Certidão de quitação do ITCD (pendente).
Há penhora no rosto dos autos, conforme os seguintes termos/autos/ofício:
a. Juízo da 4ª Vara Federal de Santa Maria, extraído dos autos da Execução Fiscal n. 5006476.29.2015.4.04.7102 que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra CARLOS MARIO TABARELLI - ME, para a garantia do crédito de R$ 25.796,73 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) mais acréscimos legais (evento 3, PROCJUDIC5, pg.47).
b. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, em que José Antonio do Nascimento Santos move contra Luiz Carlos Tabarelli, para a cobrança da dívida de R$ 53.086,02, atualizada até 02/05/2022, a incidir sobre direitos hereditários presentes ou futuros de Luiz Carlos Tabarelli, CPF 323.149.140-15, até o limite da dívida acima referida, acrescida das atualizações legais (evento 28, AUTOPENHORA2).
c. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, em que Márcio de Paula Flores move contra Luiz Carlos Tabarelli, para a cobrança da dívida de R$ 32.980,36, atualizada até 24/05/2022, a incidir sobre direitos hereditários presentes ou futuros de Luiz Carlos Tabarelli, CPF 323.149.140-15, até o limite da dívida acima referida, acrescida das atualizações legais (evento 35, AUTOPENHORA2).
d. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, RS, na execução movida por Jackson Vinícius Freitas Silveira contra Carlos Mário Tabarelli - ME e Outros, para a cobrança da dívida de R$5.284,30 (cinco mil e duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), sujeita a atualização monetária até o final pagamento, com relação ao quinhão correspondente ao executado LUIZ CARLOS TАBARELLI (evento 36, AUTOPENHORA2).
e. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, em que JOSE RUDINEI DA SILVA move contra LUIZ CARLOS TABARELLI e OUTROS, para a cobrança da dívida de R$56.816,60 (cinquenta e seis mil e oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), sujeita a atualização monetária até o final pagamento, dos créditos presentes e futuros dos executados CARLOS MÁRIO TABARELLI (Espólio de) e LUIZ CARLOS TABARELLI, CPF 323.149.140-15 (evento 37, AUTOPENHORA2).
f. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria - RS, em que JOSE ADRIANO DA SILVA move contra LUIZ CARLOS TABARELLI, dos eventuais créditos vencidos e vincendos pertencentes ao executado LUIZ CARLOS TABARELLI, CPF nº 323.149.140-15, até o limite de R$ 86.000,00 (evento 39, AUTO2).
g. Ofício de solicitação de penhora no rosto dos autos do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, em que MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS move contra MADALENA TABARELLI, LUIZ CARLOS TABARELLI, LUIZ CARLOS TABARELLI e CARLOS MARIO TABARELLI, até o limite do crédito exequendo ou seja, R$38.687,34, atualizado até 01.08.2024 (evento 108, OFIC1)
Negativas fiscais: federal (evento 33, CERTNEG22), estadual, sem valor para inventários (evento 33, CERTNEG21) e municipal em nome do falecido (evento 33, CERTNEG23) e, esta última, também com relação aos imóveis inventariados (pendente).
É o breve relato.
Decido.
1. Do novo requerimento de penhora.
Considerando o ofício no evento 108, OFIC1, tome-se por termo a penhora no rosto dos autos, conforme informações do Juízo requisitante. Valor: R$38.687,34, atualizado até 01.08.2024.
Anote-se e oficie-se ao Juízo requisitante com a informação da penhora anotada.
2. Da solicitação do Juízo Trabalhista.
Tendo em vista a solicitação no evento 137, OFIC3, oficie-se ao Juízo Trabalhista, informando-lhe que, até o momento, não há valores depositados ou vinculados ao presente feito.
3. Das eventuais dívidas contraídas em nome do inventariado.
Saliento que o processo de inventário visa o arrolamento dos bens do acervo, a avaliação e, posteriormente, a partilha.
Isto é, trata-se de procedimento singelo pelo qual se faz o levantamento do ativo e do passivo do de cujus, pagando-se eventuais dívidas e partilhando-se o saldo credor entre seus herdeiros e/ou legatários.
Portanto, inviável a discussão quanto a dívidas contraídas por terceiro ou herdeiro em nome do autor da herança em benefício próprio, salvo inexistir resistência das partes, com a promoção de acordo de compensação.
Não havendo acordo, deve-se discutir em ação própria a cobrança de dívidas contraídas em nome do falecido, pois a questão extrapola a finalidade do inventário e exige ampla análise fática e instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devendo ser levada às vias ordinárias, como preconiza o art. 612 do CPC.
4. Da alienação de imóveis.
No caso em tela, há diversas dívidas, com penhoras no rosto dos autos anotadas em nome do inventariado. Também, posteriormente deverá ser pago impostos (ITCD) e custas processuais.
Nesse contexto, a inventariante indicou para alienação os imóveis de matrícula/transcrição n. 73.056, 73.057 e 5.319.
Caso o herdeiro LUIZ CARLOS TABARELLI, que se opôs à venda dos referidos imóveis, não indicar forma menos onerosa para fazer frente às diversas dívidas, deve-se promover a alienação de bens para o pagamento dos débitos do espólio.
Embora o pedido de venda por meio de leilão judicial (evento 127, PET1), tal modalidade termina por ser dispendiosa ao espólio e mais demorada, pois há custos com leiloeiro e taxa judiciária, sendo que o bem dificilmente é vendido por valor aproximado ao da avaliação fiscal ou imobiliária.
Assim, no caso de autorizada a venda do bem imóvel, a opção deve ser a alienação do bem, bastando que a e inventariante solicite a uma imobiliária, por exemplo, para efetivar a venda do imóvel, gerando um valor igual ou superior de venda referente à avaliação, trazendo maior disponibilidade financeira ao inventário a saldar débitos e, o que restar, ser dividido entre os herdeiros.
Portanto, intime-se o herdeiro LUIZ CARLOS TABARELLI para que apresente formas alternativas à quitação das dívidas do espólio.
Apresentadas, dê-se vista à inventariante.
Após, voltem conclusos para análise.
No caso de alienação, a inventariante deverá anexar avaliação fiscal atualizada dos bens, servindo a mesma como parâmetro de venda, salvo oposição dos herdeiros, bem como matrículas/transcrições atualizadas e livres de gravames.
Quanto ao imóvel matrícula 23.015, a questão já foi abordada e decidida no evento 41, DESPADEC1.
5. Do IPTU e eventuais dívidas condominiais.
O pagamento do IPTU e de dívidas condominiais é de responsabilidade de quem está na posse exclusiva dos bens.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE. DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA, IPTU E CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. Não tendo sido partilhado ainda o patrimônio do acervo hereditário entre os herdeiros, esse patrimônio permanece indiviso, em uma espécie de condomínio entre os herdeiros. Assim, o imóvel em questão se trata de bem do espólio, pertencente a todos os herdeiros, que possuem igualmente o seu direito de uso. Evidenciado que o Recorrente estava na posse exclusiva do imóvel até o final de abril de 2024, impositivo que arque com as despesas decorrentes do uso, como as relativas ao condomínio, IPTU e energia elétrica. Mantida a decisão que determinou que os valores pagos pelo espólio em decorrência de tais despesas devem ser deduzidos do quinhão do herdeiro que tinha a posse do imóvel, durante o período em que a exerceu de forma exclusiva. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50400457720258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-02-2025).
DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UMA DAS HERDEIRAS. IPTU. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão no processo de inventário que:(i) indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel por uma das herdeiras;(ii) atribuiu ao espólio o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel. II. RAZÕES DE DECIDIR Responsabilidade pelo pagamento do IPTU 3. A herdeira não nega a ocupação exclusiva do imóvel desde o óbito do último inventariado. Nos termos do art. 1.403, II, e art. 1.413 do Código Civil, bem como do art. 34 do Código Tributário Nacional, é de responsabilidade do possuidor a qualquer título (ocupante exclusivo) o pagamento dos tributos devidos pela posse do imóvel, a partir da data de ocupação exclusiva. Por outro lado, débitos de IPTU anteriores ao óbito do inventariado devem ser suportados pelo espólio, por serem obrigações ainda vinculadas ao de cujus. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo 4. Embora o uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro possa ensejar arbitramento de aluguel, tal medida exige contraditório e dilação probatória para apuração das circunstâncias específicas, como o período de ocupação, o valor justo do aluguel e eventual compensação com outras obrigações do espólio. 5. No caso concreto, não restou configurada a urgência ou o perigo de dano a justificar a medida em sede de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53311360720248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 03-02-2025)
Assim, ainda que as dívidas sejam pagas pelo espólio, os valores referente a IPTU´s, em caso de uso exclusivo do bem imóvel por herdeiro, devem ser futuramente compensados no esboço de partilha, quando da definição dos quinhões dos herdeiros.
6. Do Prosseguimento do feito.
Outrossim, além do cumprimento dos itens anteriores, à inventariante para que anexe:
a. Primeiras declarações retificadas, nos termos do Art. 620 do CPC, com o total do ativo e passivo atualizado do espólio, juntamente com as matrículas/transcrições atualizadas dos imóveis e certidões veiculares dos veículos inventariados, expedidas pelo Detran-RS;
b. Estimativa fiscal atualizada dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento n.º 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br). Deve-se incluir todos os bens do de cujus.
Quando da elaboração da DIT, deverá constar a cessão realizada.
c. certidão de (in)existência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
d. Certidão negativa fiscal municipal específica com relação aos imóveis inventariados.
Agendada a intimação eletrônica.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:47
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:42
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:42
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:41
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:41
Petição
17/02/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 17:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:21
Petição
03/12/2024, 10:21
Petição
28/11/2024, 15:21
Petição
28/11/2024, 10:09
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Petição
15/11/2024, 12:15
Expedida/certificada
14/11/2024, 18:31
Petição
14/11/2024, 15:50
Petição
14/11/2024, 15:17
Petição
14/11/2024, 15:17
Petição
14/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 15:11
Petição
14/06/2024, 18:34
Expedida/certificada
14/06/2024, 16:44
Petição
10/06/2024, 23:57
Petição
20/05/2024, 09:36
Documento (Certidão)
15/05/2024, 00:24
Petição
14/05/2024, 13:27
Petição
14/05/2024, 13:27
Documento (Certidão)
08/05/2024, 23:20
Documento (Certidão)
30/04/2024, 18:39
Petição
29/04/2024, 11:58
Petição
23/04/2024, 10:29
Confirmada
19/04/2024, 23:59
Petição
09/04/2024, 13:01
Confirmada
09/04/2024, 13:01
Expedida/certificada
09/04/2024, 10:41
Expedida/certificada
09/04/2024, 10:41
Outras Decisões
09/04/2024, 10:41
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:22
Petição
19/02/2024, 11:28
Documento (Mandado)
22/01/2024, 04:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:45
Petição
10/11/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:53
Petição
29/09/2023, 15:31
Petição
29/09/2023, 09:09
Expedida/certificada
28/09/2023, 18:02
Expedida/certificada
28/09/2023, 18:02
Movimentação processual
28/09/2023, 17:58
Petição
04/09/2023, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:24
Petição
13/07/2023, 12:09
Petição
13/07/2023, 12:09
Documento (Certidão)
12/07/2023, 22:58
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Petição
05/07/2023, 16:06
Expedida/certificada
30/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Alvará)
29/06/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:18
Expedição de documento (Carta)
29/06/2023, 14:10
Petição
29/06/2023, 08:34
Expedida/certificada
28/06/2023, 17:26
Outras Decisões
28/06/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:22
Petição
26/10/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:06
Movimentação processual
07/07/2022, 18:03
Petição
15/06/2022, 17:26
Movimentação processual
02/06/2022, 17:26
Petição
20/05/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 18:17
Petição
27/04/2022, 12:43
Petição
27/04/2022, 12:43
Confirmada
09/04/2022, 23:59
Petição
01/04/2022, 14:49
Expedida/certificada
30/03/2022, 13:50
Expedida/certificada
30/03/2022, 13:48
Petição
30/03/2022, 12:41
Petição
30/03/2022, 12:15
Petição
30/03/2022, 12:15
Petição
25/03/2022, 15:05
Petição
25/03/2022, 15:03
Expedida/certificada
23/03/2022, 14:35
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:35
Recebimento
25/02/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
24/02/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:47
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 18:18
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)