Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004015-19.2022.8.21.0155/RS
EXEQUENTE: VELOT MOTORS LTDA
ADVOGADO(A): KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB RS024258)
DESPACHO/DECISÃO
A regra geral, estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e outras remunerações. Essa proteção legal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, pois visa garantir que o devedor mantenha o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família.
Embora o § 2º do mesmo artigo preveja exceções a essa regra, sua aplicação não é automática e deve ser analisada com cautela, ponderando o direito do credor à satisfação do seu crédito com a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor.
No caso concreto, existem fortes indícios da vulnerabilidade financeira do executado. Ele é assistido pela Defensoria Pública, o que, por si só, pressupõe a sua condição de hipossuficiência.
Determinar a constrição de 30% de uma renda que já se presume baixa ou apenas suficiente para as despesas essenciais representaria um grave risco à sua subsistência.
A parte exequente não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre que a penhora do percentual requerido não comprometeria o sustento do devedor. A simples menção a um precedente jurisprudencial, sem a devida análise das particularidades do caso, não é suficiente para afastar a regra protetiva da impenhorabilidade.
Portanto, em respeito ao princípio da dignidade e à proteção do mínimo existencial, indefiro o pedido de penhora de 30% sobre a remuneração do executado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento administrativo do feito.