Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5260326-18.2025.8.21.0001/RS
REQUERENTE: JOSENEIDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RS133715)
ADVOGADO(A): LARISSA DA SILVA MARQUES (OAB RS126944)
REQUERENTE: REBECCA EVELYN DOS SANTOS VICENCONTI
ADVOGADO(A): RENAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RS133715)
ADVOGADO(A): LARISSA DA SILVA MARQUES (OAB RS126944)
REQUERENTE: JULIANA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENAN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RS133715)
ADVOGADO(A): LARISSA DA SILVA MARQUES (OAB RS126944)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSENEIDE SILVA DOS SANTOS, REBECCA EVELYN DOS SANTOS VICENCONTI e JULIANA SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à reparação por danos morais decorrentes das enchentes ocorridas em maio de 2024.
Os réus suscitaram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das prefaciais.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Compete ao Município o ordenamento territorial, a drenagem urbana e a adoção de medidas de prevenção e mitigação de danos decorrentes de eventos climáticos, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal. Ao Estado, por sua vez, incumbe a gestão dos rios estaduais e das estruturas relacionadas ao controle hídrico.
A eventual responsabilidade concorrente entre os entes federativos não afasta a legitimidade de ambos para responder à demanda, especialmente diante das alegações de omissão quanto à prevenção e contenção dos danos decorrentes das enchentes.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
A ausência da União no polo passivo impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A atribuição constitucional da União para atuar em situações de calamidade pública não implica litisconsórcio passivo necessário, tampouco afasta a responsabilidade dos entes locais por eventuais falhas em serviços e estruturas públicas de sua competência.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Quanto à alegada inépcia da inicial e ausência de interesse processual, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, com exposição suficiente dos fatos e dos pedidos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O eventual recebimento de benefícios governamentais não afasta, por si só, o interesse processual nem impede a pretensão indenizatória, podendo eventual compensação ser analisada em fase posterior.
Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No tocante à alegação de força maior, incumbe aos réus o ônus de demonstrar a ocorrência de evento inevitável e irresistível, bem como a inexistência de omissão estatal apta a contribuir para os danos narrados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos:
a) a existência de eventual omissão dos réus na prevenção, manutenção e operação de estruturas de contenção, drenagem e controle hídrico, bem como no planejamento urbano relacionado às áreas atingidas;
b) a existência de nexo causal entre a atuação ou omissão estatal e os danos alegadamente suportados pelos autores, consideradas as alegações de força maior;
c) a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como eventual compensação de valores recebidos a título de auxílio governamental.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.