Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002239-17.2024.8.21.0089/RS
RECORRENTE: ANDREA BERLE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370)
ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado que versa sobre possibilidade do período compreendido entre 28/05/2020 à 31/12/2021, previsto na Lei Complementar n. 173/2020 (Lei Mansueto), contar para fins de aquisição de vantagens e adicionais, no âmbito do Município de Candelária.
A matéria em debate é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5004762-07.2025.8.21.9000, admitido com a seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (LEI MANSUETO). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS (ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E DEMAIS BENEFÍCIOS TEMPORAIS). DIVERGÊNCIA VERIFICADA NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS PROCESSOS COM DEMANDA IDÊNTICA.
1. Demonstrada a divergência atual no que diz repeito à possibilidade de o período compreendido entre 28/05/2020 à 31/12/2021, previsto na Lei Complementar n. 173/2020 (Lei Mansueto), contar para fins de aquisição de vantagens e adicionais, no âmbito do Município de Candelária. Estando presentes os demais pressupostos gerais e específicos, a admissão do presente pedido de uniformização é medida que se impõe, uma vez preenchidos os pressupostos dos artigos 23, 24-A e 25-A, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 03/2012.
2. Sobrestamento dos demais pedidos de uniformização e recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, com extensão a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito, por força dos artigos 26 e 29, caput, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.
Assim, com a admissão do referido IUJ, junto às Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, foi determinado o sobrestamento de todos os recursos envolvendo a discussão, até o julgamento do referido incidente, nos moldes dos artigos 26 e 29, caput, da Resolução n. 03/2012.
Logo, impositiva a suspensão do presente feito, consoante determinação, evitando eventual decisões conflitantes que causem prejuízo às partes.
PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 25, § 2º1, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IUJ n.º 5004762-07.2025.8.21.9000.