Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001464-02.2024.8.21.0089/RS
RECORRENTE: DIRCEU ALVES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370)
ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal com o objetivo de obter o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, a matéria acerca da contagem dos prazos para aquisição de vantagens diante da Lei Complementar nº 173/2020 (Lei Mansueto) é objeto Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5004762-07.2025.8.21.9000, no qual foi determinado o sobrestamento de todos os recursos inominados em curso que versem sobre idêntica questão de direito, com extensão a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública, consoante acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (LEI MANSUETO). CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS (ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E DEMAIS BENEFÍCIOS TEMPORAIS). DIVERGÊNCIA VERIFICADA NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS PROCESSOS COM DEMANDA IDÊNTICA.
1. Demonstrada a divergência atual no que diz repeito à possibilidade de o período compreendido entre 28/05/2020 à 31/12/2021, previsto na Lei Complementar n. 173/2020 (Lei Mansueto), contar para fins de aquisição de vantagens e adicionais, no âmbito do Município de Candelária. Estando presentes os demais pressupostos gerais e específicos, a admissão do presente pedido de uniformização é medida que se impõe, uma vez preenchidos os pressupostos dos artigos 23, 24-A e 25-A, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 03/2012.
2. Sobrestamento dos demais pedidos de uniformização e recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, com extensão a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública, até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito, por força dos artigos 26 e 29, caput, da Resolução nº 03/2012.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.
Dessa forma, determino a suspensão do presente Recurso Inominado até o trânsito em julgado Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5004762-07.2025.8.21.9000, devendo os autos aguardar na Secretaria desta Turma Recursal.
Intimem-se.