Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001430-27.2024.8.21.0089/RS
TIPO DE AÇÃO: Adicional por Tempo de Serviço
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS
RECORRENTE: ALCEU DOMINGOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANELINE KAPPAUN (OAB RS096370)
ADVOGADO(A): Vanusa Rodrigues Henker (OAB RS060441)
EMENTA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ALCEU DOMINGOS contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência da ação que visava o cômputo de período para adicionais por tempo de serviço e licença-prêmio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à consideração de fato novo e alteração legislativa superveniente, especificamente a sanção da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, tendo fundamentado adequadamente a decisão de improcedência da ação, com base na legislação vigente à época da instrução e julgamento.
2. A superveniência da Lei Complementar Federal nº 226 de 2026 não foi objeto de debate nas fases processuais regulares e não altera o entendimento firmado no acórdão, que se alinha à tese vinculante da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do RS.
3. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir matéria já decidida, devendo ser rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 23 de junho de 2026.