Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000043-31.2009.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO GELMINI
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
EXECUTADO: CLAUDIO GELMINI E CIA. LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
EXECUTADO: ALVIRA LURDES GELMINI
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo requerido, pois tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão quanto à condenação do Banco ao pagamento das custas processuais. Sustenta que, sendo declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, não seria cabível a condenação da parte exequente, em razão do princípio da causalidade, e que a não aplicação dessas verbas evitaria o enriquecimento sem causa. Postula que os executados sejam integralmente condenados ao pagamento do ônus sucumbencial ou que tais verbas sejam afastadas.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seu dispositivo, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, afastando a condenação em honorários advocatícios "ante a ausência de resistência dos executados após o reconhecimento da prescrição".
A omissão e a contradição apontadas pelo embargante referem-se, portanto, à condenação em custas processuais em um cenário de prescrição intercorrente, argumentando que a parte exequente não deu causa à movimentação do judiciário, e que tal condenação seria indevida em face do princípio da causalidade.
As custas representam a remuneração do serviço judiciário, sendo, via de regra, de responsabilidade da parte que deu causa ao processo. Embora a prescrição intercorrente não decorra de uma "inércia" punível do exequente no sentido estrito, ela sinaliza a impossibilidade de prosseguimento da execução por ausência de bens que a garantam, uma situação que, em última análise, impede a satisfação do crédito e a continuidade útil do processo.
A condenação em custas processuais, nestes casos, está alinhada à ideia de que o processo não pôde ter seguimento produtivo, e a parte que o instaurou, ainda que sem culpa direta pela prescrição intercorrente, arca com as despesas que seriam devidas caso a execução lograsse êxito. É, em verdade, uma consequência lógica da extinção do processo por uma causa que inviabiliza a satisfação do direito pleiteado, não se confundindo com a sucumbência propriamente dita.
Não se verifica omissão, pois a sentença abordou explicitamente a questão dos ônus sucumbenciais, distinguindo as custas dos honorários. Tampouco há contradição interna no julgado. O embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da condenação em custas processuais, o que não é a via adequada para os embargos de declaração.
Por todo o exposto, Rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.