Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002222-81.2025.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que restaram pagas as custas e cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, consoante art. 827 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Deverá(ão), também, o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) para oposição de embargos à execução, querendo, no prazo de quinze dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915, CPC).
Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o(s) executado(s) poderá(ao) optar, o que ora lhe(s) faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente(s) de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 do CPC e § 5º).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, consoante disposto no art. 829, §1º do CPC, e, quando for o caso, de seu cônjuge em caso de penhora de bem imóvel (art. 842 do CPC).
Não encontrando-se a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
Faça-se constar no mandado que no caso de pagamento integral da dívida no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, de acordo com o art. 827, §1º do CPC.
Em caso de penhora sobre bens móveis, no interesse do exequente, estes deverão ser imediatamente retirados da posse da parte devedora e depositados em mãos do credor, que desde já nomeio para o encargo, atribuindo-lhe o ônus de providenciar os meios para a remoção necessária.
Com a efetivação da penhora, intime-se o exequente para se manifestar, ocasião em que, rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los.
Impugnado por quaisquer das partes, a avaliação do bem penhorado - o que deve ser devidamente fundamentado, realizada pelo Oficial de Justiça (art. 870, do CPC) e, concomitantemente, sendo necessários conhecimentos especializados para a avaliação, voltem para nomeação de avaliador.
Deverá o credor, informar a este Juízo os atos constritivos promovidos (art. 828, § 1º e 799, IX, do CPC), que aliás, é de sua incumbência e independe da ingerência do poder judiciário.
Independente de ordem judicial, pode o credor, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer diretamente em Cartório, a expedição de certidão que alude o artigo 828, do CPC, que lhe será fornecida
Intimem-se.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.