Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002416-52.2023.8.21.0109/RS
AUTOR: GETULIO CAETANO MARIA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAMIRO RODRIGUES VARGAS (OAB RS125283)
ADVOGADO(A): VIVIANE BARBOSA SOARES (OAB RS121704)
AUTOR: ETELVINA DE ALMEIDA BARBOZA (Sucessão)
ADVOGADO(A): RAMIRO RODRIGUES VARGAS (OAB RS125283)
ADVOGADO(A): VIVIANE BARBOSA SOARES (OAB RS121704)
RÉU: IRACI SIQUEIRA CAETANO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAFAELA BARRILI (OAB RS092005)
ADVOGADO(A): CARLOS GAZOLA HOPPE (OAB RS064919)
DESPACHO/DECISÃO
Do cotejo dos autos para a análise do art. 357 do CPC, verifiquei a presença de irregularidades e pontos pendentes de apreciação.
1. Da Representação Processual
Vislumbro, antes de mais nada, a necessidade de regularização da representação processual das partes.
Com efeito, a representação processual é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, conforme preceitua o art. 76 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a contestação (evento 103, CONT1) foi apresentada em nome do ESPÓLIO DE RUI BARBOZA CAETANO, representado pela cônjuge supérstite Iraci Siqueira Caetano, pelos filhos(as) Ana Paula Caetano, Vanessa Caetano, Eloana Barboza Caetano, Antonio Eurico Caetano, e pelos netos, em representação das falecidas Fabrícia Cristina Caetano e Joana Francisca Caetano.
Contudo, não foi acostado, de forma explícita e individualizada, o instrumento de procuração outorgando poderes a esses advogados por todos os herdeiros/sucessores arrolados na contestação.
Na verdade, a procuração de evento 102, PROC1, foi firmada por única ré, IRACI SIQUEIRA CAETANO.
Assim, a regularidade da representação processual do polo passivo é imperativa, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Dessa forma, intimo a parte ré, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual de todos os herdeiros do Espólio de Rui Barboza Caetano que integram o polo passivo desta lide, juntando os respectivos instrumentos de procuração devidamente assinados.
A ausência de regularização no prazo assinalado poderá implicar as consequências previstas no art. 76, § 2º, incisos I e II, do CPC, incluindo a decretação de revelia aos réus que não regularizarem sua representação.
2. Da Informação da Existência de Inventário de Rui
Sem prejuízo, considerando que a procuração apresentada alude a poderes para abertura de inventário de RUI BARBOSA CAETANO, intimo a ré para informar se, neste momento, há o respectivo processo em andamento.
Caso haja inventário em tramitação, o polo passivo deste processo deverá ser composto pelo Espólio de Rui, na pessoa de seu inventariante.
3. Da Gratuidade da Justiça aos Sucessores
Na contestação, veiculado pedido de gratuidade da justiça para o Espólio. Porém, até o momento, o polo passivo é composto pelos herdeiros, pois não consta a informação da abertura de inventário, de modo que a representação seria exercida pelo inventariante.
Sendo assim, a habilitação dos herdeiros no processo, em que pese formalmente representem a sucessão, faz com que passem a litigar em nome e interesse próprios, na defesa de direito que, por força do princípio da saisine, lhes foi transmitido. Assim, a capacidade de arcar com os custos do processo deve ser aferida com base na condição econômica de cada titular do direito material em litígio, e não com base em uma presunção derivada da condição da falecida ou do valor do Espólio, o qual, inclusive, reverterá em proveito dos próprios herdeiros ao final de um processo de inventário.
A legislação processual civil é explícita ao tratar do tema.
O art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou o sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.
Destarte, desejando os herdeiros usufruírem do benefício da GJ, de modo que não se está diante do Espólio, devem comprovar a hipossuficiência a qual é evocada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a benesse da gratuidade da justiça aos herdeiros depende da prova da hipossuficiência deles:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO AUTOMATICAMENTE AOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Sucessão de T. da S. S. contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos sucessores da exequente nos autos do Cumprimento de Sentença movido contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora na fase de conhecimento aos seus sucessores na fase de cumprimento de sentença, considerando o patrimônio deixado pela falecida e não a situação financeira individual dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende automaticamente aos sucessores do beneficiário, conforme dispõe expressamente o art. 99, §6º, do CPC.2. Com o falecimento da parte autora e a habilitação dos sucessores, e não do espólio, é necessária a análise da situação financeira individual dos herdeiros para verificar a hipossuficiência.3. A análise dos rendimentos dos sucessores demonstra que não há hipossuficiência, pois um deles possui rendimento anual de R$ 127.174,20, percebendo mensalmente mais de R$ 10.000,00, e a outra percebe valor anual de R$ 80.088,00, além de possuir aplicações financeiras que somam mais de R$ 347.000,00.4. O instituto da gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles efetivamente desprovidos de recursos, e não aos que, embora aufiram elevados salários, optaram por dispor de seus recursos.5. Não há despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, de modo que se encontra desautorizada a presunção da necessidade do benefício legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53823093620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-12-2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE CARÁTER PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Sucessão de D. A. B. A., representada pelos herdeiros, contra decisão que indeferiu o pedido de manutenção automática da gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora falecida, determinando que os sucessores habilitados comprovassem sua situação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelo agravado; (ii) possibilidade de extensão automática do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido à autora originária, aos seus sucessores após o seu falecimento e habilitação no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de intempestividade não prospera, pois a decisão agravada possui conteúdo decisório autônomo ao analisar expressamente a tese jurídica levantada pela parte agravante, refutando-a com fundamentos próprios, o que inaugura nova controvérsia e interesse recursal.2. O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental de caráter eminentemente pessoal (intuitu personae), concedida com base na análise da situação econômico-financeira da pessoa que a requer.3. Com a habilitação, os herdeiros não atuam como meros representantes de um interesse alheio, mas passam a ser os novos titulares do direito material controvertido, litigando em nome e interesse próprios, em virtude do princípio da saisine.4. O artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.5. A alegação de que a autora falecida não deixou bens a inventariar, embora seja um elemento a ser considerado, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência dos herdeiros, sendo necessária a análise da capacidade financeira individual de cada um dos sucessores habilitados. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52437587620258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-11-2025)
Assim, sem prejuízo da regularização da representação, intimo a parte ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda de cada um dos herdeiros do Espólio de Rui Barboza Caetano, ou, caso isentos, comprovante de isenção emitido pelo sítio da Receita Federal.
Em não sendo declarante (o que igualmente deverão comprovar), deverão acostar aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome;
b) certidão atualizada expedida pelo Detran.
c) dois últimos contracheques, em caso de possuir vínculo empregatício formal.
A ausência de juntada dos documentos no prazo assinalado ou a apresentação de documentação que se revele incompatível com a alegação de hipossuficiência implicará o indeferimento do benefício.
Retornem para deliberação relativa à fase instrutória.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.